TJSP - 1001064-22.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001064-22.2025.8.26.0238 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rodrigo Aparecido dos Santos -
Vistos.
Fls. 37/52: Recebo a emenda à inicial, em resumo, para juntada de documentos.
A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216- A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial.
A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.
Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).
Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.
Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse.
Ponto a ser considerado é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Caso a parte tenha interesse na usucapião extrajudicial, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito inicialmente pelo prazo de 60 dias.
B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Em relação ao requerimento de justiça gratuita, indefiro o pedido, pois não se verifica dos autos o cumprimento integral pela parte autora da determinação de fls. 34, considerando que não foram trazidos aos autos cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses, nem dos cartões de crédito.
Ao lado do exposto, observa-se em específico do documento de fls. 40 e 45 a indicação de recebimento de valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora. 1.1.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. 2.
Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet.
Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim.
Majorado o valor da causa, as custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça. 3.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4.
A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 5.
Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 6.
Se for o caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 7.
Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 8.
Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior.
Em alternativa, poderá requerer a realização de Perícia Antecipada. 9.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (vide informações retro já prestadas nestes autos), a ser obtida pela internet, haja vista que esta comarca atualmente possui data de informatização superior a 20 anos (Comunicado SPI 22/2019).
Deve a parte se atentar ao modelo correto de expedição, "Certidão de Distribuição Cível em Geral - mais de 10 anos", para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados.
Se o solicitante não possuir todos os dados necessários para solicitação pela internet, declarando tal hipótese, será admitido pedido por e-mail à serventia distribuidora local, servindo a presente determinação, impressa, como ofício.
A- Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
B- Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas,caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 10.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida.
Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. 11.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, o autor poderá trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida.
Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá- los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. 12.
Deve a parte autora corrigir o cadastro processual para a indicação do polo passivo, com a inclusão de todos os confrontantes, e seus cônjuges, se houver; dos titulares do domínio, bem das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, estas três na condição de terceiros interessados, com o cadastro do correspondente CNPJ vinculado à forma de intimação eletrônica das Fazendas Pública.
Para a inclusão da parte no polo passivo do cadastro processual, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Eventuais dúvidas a respeito do cadastramento das partes e categorização dos documentos que instruirão a pasta digital, pelo que se nota, podem ser dirimidas pelo suporte.
Observa-se do endereço eletrônico do E.
TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ - Suporte Técnico de Sistemas Esclarecimento de dúvidas, cadastro de advogados, consulta processual e de jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias e Colégio Recursal: Telefones 0800-797-9918 Ligação gratuita de telefones fixos (11) 4199-6366 Para ligações de celular Segunda a sexta: das 8h às 23h59 Sábados, domingos e feriados: das 9h às 18h Portal Web www.suportesistemastjsp.com.br.
Observa-se, ainda, seguinte link: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Int. - ADV: CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB 418335/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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