TJSP - 1030683-69.2025.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030683-69.2025.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - R.F.A. -
Vistos.
O item 1 da r.
Decisão de fls. 197/200 foi objeto de erro material, de modo que o declaro sem efeito.
A parte autora pleiteia a tramitação do feito sob segredo de justiça, ao argumento de que é pessoa portadora de comprometimento psíquico.
Nos termos do art. 189, III, do CPC, os atos processuais podem tramitar em segredo quando houver risco de violação à intimidade, o que se verifica no presente caso, haja vista que a lide envolve dados médicos e informações sensíveis, cuja divulgação pública poderia gerar danos à parte.
A proteção da intimidade é garantia constitucional (art. 5º, X, da CF), reforçada pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), que confere especial tutela às informações de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e decreto o segredo de justiça, anote-se no sistema.
Sem prejuízo cumpra-se a r.
Decisão de fls. 197/200 em seus ulteriores termos, expedindo-se o necessário.
Int. - ADV: ANDRÉIA DE MORAES (OAB 174493/SP) -
29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030683-69.2025.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Renata Fogaça de Almeida - 2.
Processe-se sem a ordem liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença de dois requisitos, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 a probabilidade de existência do direito material e o perigo de que a decisão final possa se tornar ineficaz caso a medida não seja deferida de imediato.
No caso em análise, em exame judicial preliminar, não se vislumbra a presença dos dois requisitos legais.
A alegação da impetrante de que seu estado de saúde a impede de participar do Processo Administrativo Disciplinar não autoriza, por si só, a ordem de suspensão do administrativo.
Como cediço, a Administração Pública possui o poder-dever de apurar eventuais irregularidades funcionais.
O fato de a servidora encontrar-se em licença médica não constitui impedimento legal absoluto à instauração ou ao prosseguimento de procedimento disciplinar, desde que seja assegurado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ao que consta, ainda, impetrante constituiu competente advogada, que a representa, tanto na esfera administrativa quanto em Juízo, demonstrando, em princípio, que o exercício de seu direito de defesa está a lhe ser garantido.
A impossibilidade de comparecimento a atos específicos do processo administrativo em razão de sua condição de saúde deve ser equacionada diretamente à própria Comissão Processante, competente para deliberar sobre adiamentos e sobre medidas que viabilizem sua participação.
Não há fundamento legal que determine a imediata cabal paralisação do procedimento administrativo por ordem judicial.
Os limites à liberdade de expressão e o suposto caráter parcial da apuração demandam exame prudencial no momento processual oportuno, devidamente angularizada a relação jurídico-processual.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (Lei nº 3.800/1991) estabelece deveres e proibições aos funcionários, os quais serão examinados no momento devido, sem determinar o imediato deferimento da ordem provisória.
A análise da infração disciplinar é, por sua vez, tema de mérito do processo administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa para afastar a apuração dos fatos.
A instauração do PAD para investigar a conduta está, portanto, em princípio, na esfera de competência da Administração Pública.
Por fim, os alegados vícios formais no processo administrativo (ausência de datas em documentos e suposta falta de preenchimento de relatórios) não impedem a apuração administrativa dos fatos e serão examinados oportunamente.
Vale consignar que o controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento em causa, em especial no que tange à observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, com as garantias que lhe são inerentes.
Por tudo, como exige a parte final do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, não se reconhece o perigo de que a decisão judicial final seja ineficaz caso a medida não seja imediatamente deferida.
Se, ao final, reconhecida for, pelo Poder Judiciário, a ilegalidade afirmada pela impetrante, a sentença tem aptidão técnico-jurídica para desconstituir o quanto deliberado for em sede administrativa, se em desconformidade com as exigências impostas pelo Direito.
Processe-se, pois, sem a ordem liminar. 3.
Cumpra-se o art. 7º da Lei 12.016/2009. 4.
Oficie-se à Autoridade coatora, determinando-se informações no prazo de dez dias.
Se instruídas com documentos, ao impetrante. 5.
Após ao representante do Ministério Público de São Paulo e conclusos para sentença.
Int. - ADV: ANDRÉIA DE MORAES (OAB 174493/SP) -
28/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 19:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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