TJSP - 1031629-98.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031629-98.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Lourdes Tenreiro Lourenço - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a recalcular o adicional por tempo de serviço auferido pela autora, incluindo em sua base de cálculo as verbas denominadas Referência Funcional e Função Técnica de Educação, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e licença prêmio, com o respectivo apostilamento em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em percentual mínimo incidente conforme a faixa legalmente prevista para o valor da condenação liquidada, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir da data da homologação do cálculo de liquidação da condenação até o trânsito em julgado, sendo que a partir do trânsito em julgado, incidirá somente a SELIC.
Sendo eventualmente irrisório ou muito baixo o valor da condenação liquidada, fixo em R$1.000,00 o valor mínimo dos honorários advocatícios, por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, cãso em quê serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir da presente data até o trânsito em julgado sendo que a partir do trânsito em julgado, incidirá somente a SELIC.
Reconheço o caráter alimentar do crédito.
Sobre o valor das diferenças aplicam-se os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf.
TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des.
Peiretti de Godoy).
Deixo de fazer a remessa necessária, posto que o valor da condenação é inferior a 100 salários mínimos, conforme art. 496, §3°, III do CPC.
Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ.
No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Santos, 25 de agosto de 2025. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP) -
25/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:59
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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