TJSP - 4006285-64.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006285-64.2025.8.26.0001/SPAUTOR: 51.250.300 SILVANA MORAISADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595)SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Analisando o pedido inicial, este juízo não é competente para processamento do feito, já que a ação deveria ter sido proposta no foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.099/95.
Com base no endereço do réu indicado pela autora, pode-se constatar que o foro competente para o julgamento da demanda é o Foro Regional do Ipiranga.
De outra sorte, assim dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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