TJSP - 1001648-21.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001648-21.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Daniela Ramires -
Vistos.
Este juízo é incompetente para processamento e julgamento do feito.
Trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo cujo valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos.
O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que o §1º do mesmo dispositivo legal prevê que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Sendo assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo ; que ela não se submete às hipóteses previstas no artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009; e que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; a competência para processá-la e julgá-la é do Juizado Especial da Fazenda Pública, não deste Juízo.
Todavia, considerando que na Comarca de Nova Granada não há Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do artigo 2º, II, alínea b, do Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura, o feito deve tramitar no Juizado Especial Cível desta Comarca.
Importante consignar que, ultrapassado o prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, de conformidade com o disposto no artigo 9º do Provimento nº 2203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, com redação dada pelo Provimento nº 2321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, que estabelece: em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito ao anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública local. Às anotações.
Intime-se. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:13
Evoluída a classe de 12154 para 7
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03/09/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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