TJSP - 0001772-44.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001772-44.2025.8.26.0156 (processo principal 1005145-71.2022.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Aurora Maria Passos Marchezani - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 15/17: a execução deve se ater aos limites da condenação imposta no título executivo judicial transitado em julgado.
A inclusão de uma nova verba indenizatória, ainda que decorrente de fatos supostamente reconhecidos no processo principal, configuraria uma ampliação indevida do objeto da execução.
Portanto, tal pleito deve ser objeto de ação autônoma, se assim desejar a parte.
Assim, indefiroo pedido de aditamento para inclusão do "Dano Material 3", devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos da petição inicial, pelo valor originalmente pleiteado deR$ 6.348,89 (seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
No mais, diante do teor do pedido formulado nos autos e, a sua vez, considerando-se o cálculo apresentado, na contingência de a parte devedora permanecer representada nos autos, por intermédio de advogado constituído, determino a sua intimação, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, promover o pagamento voluntário do débito indicado nos autos, sob pena de incidência da multa de dez por cento (10%).
Em consonância com o Código de Processo Civil, a intimação da parte devedora deverá ser feita pelo Diário da Justiça na pessoa do(a)(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s), devidamente constituído, que, atualmente, a represente, se for o caso.
A outro giro, não estando representada nos autos, deverá ser intimada, por intermédio de carta com aviso de recebimento ou pessoalmente por mandado, conforme requerido pelo credor.
No mesmo trilho, a intimação deverá ser realizada por carta ou mandado (conforme requerimento do credor), na contingência de o requerimento da parte credora para o início do cumprimento de sentença ter sido realizado após um (01) ano do trânsito em julgado do título judicial que está sendo executado.
Não havendo o pagamento, por iniciativa da parte credora dar-se-á início à fase de cumprimento de sentença, cabendo a esta a apresentação de nova memória de cálculo atualizada, com a incidência da multa de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, abarcando, por conseguinte, o principal, mais juros e correção monetária.
Havendo a necessidade da fase executiva, serão fixados honorários, no percentual de dez por cento (10%) do débito.
Por ocasião da intimação, deverá constar, de forma expressa, que o prazo para impugnação, em consonância com o Código de Processo Civil, é de quinze (15) dias, a contar do transcurso em branco do prazo de quinze (15) dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, consignando-se, desde logo, que eventuais argumentos versando sobre falta ou nulidade da citação, ilegitimidade das partes, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e o excesso da execução, considerando-se a cognição restrita na impugnação, deverão ser arvorados, no prazo assinalado. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), LUDMILA GUEDES SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE LINS (OAB 373018/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/07/2025 01:10
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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