TJSP - 1041368-18.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041368-18.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliana Magalhaes Vecchietti Pinto - BANCO PAN S.A. - 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 (DJE, Caderno Administrativo, 11/12/2015, p. 8), devendo o procurador acessar o portal e-SAJ, menu "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, par. único, e art. 524, ambos do CPC. 5) Nas ações acidentárias, apresentar demonstrativo do débito atualizado ou pugnar pela apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida, nos termos do art. 361-A das NSCGJ). 6) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6.
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new 7) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 8) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 9) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614).
Na hipótese de improcedência e na omissão do vencedor da demanda, serão arquivados definitivamente (código 61615).
Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB 395376/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:51
Ato ordinatório
-
25/08/2025 16:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/07/2025 02:13
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:46
Mudança de Magistrado
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08/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 08:46
Ato ordinatório
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14/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 17:57
Ato ordinatório
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10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 23:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 18:58
Expedição de Carta.
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19/04/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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14/04/2024 05:43
Suspensão do Prazo
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06/04/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2023 01:30
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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06/09/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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