TJSP - 1000258-92.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000258-92.2025.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Amino Química Ltda - CCFE do Brasil Industria de Elastrômeros Ltda - Fls. 10/110: cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada, arguindo nulidade do título executivo e ausência de documento essencial na petição inicial.
Além disso, invocou excesso na execução, já que o exequente não observou o termo inicial para incidência de juros e correção monetária.
ESSE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A Exceção de Pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ), de modo que deixo de apreciar a alegação de excesso na execução.
A executada alega que o título executivo é nulo devido à ilegibilidade dos carimbos contidos nas duplicatas mercantis.
Entretanto, a própria narrativa da excipiente denota que ela não desconhece a dívida e a relação comercial com e excepta.
A sua irresignação se limita à ilegibilidade dos carimbos, sem, no entanto, negar a origem da dívida.
Tal fato, em que pese a duplicata mercantil seja imperfeita formalmente, subsiste reconhecimento tácito da dívida pela excipiente.
Ademais, a executada argumenta a ausência de demonstrativo de evolução do débito, porém não se atentou à planilha de fls. 56/57.
O que se vê, na verdade, é a utilização da exceção com uma narrativa infundada para obstar o prosseguimento da execução, já que decorrido o prazo para apresentação do meio de defesa adequado.
Diante disso, de rigor rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Oportunamente, tornem conclusos para análise da petição sigilosa.
Int. - ADV: WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 379306/SP), ROSEMEIRE SCARPIONI DE BENEDETTO (OAB 96857/SP), JULIANA DO PRADO BARBOSA (OAB 273143/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 23:03
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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