TJSP - 1005307-67.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:25
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2024 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Saldanha dos Santos (OAB 464477/SP) Processo 1005307-67.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Acácias - Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, com prazo de 30 dias em observância ao disposto no CPC, art. 257, III, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário nos moldes acima especificados, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na realização de penhora on-line de ativos financeiros e de veículo(s) do(s) executado(s) através dos sistemas BACENJUD, reiterado por trinta dias ou até que o valor do crédito esteja assegurado, e RENAJUD, ou ainda na pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, bem como inscrição do executado em cadastro de restrição de crédito por meio do SERASAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Os pedidos feitos em consonância com este parágrafo ficam previamente deferidos, devendo a serventia cumpri-los independentemente de nova decisão.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 2.353,91.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int.
Proceda-se. -
25/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 08:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2023 21:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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