TJSP - 1006972-29.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006972-29.2025.8.26.0604 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Carlos Henrique Oliveira Fidelis da Silva - Anote-se a gratuidade, que fica concedida em favor da parte autora.
Cuida-se de ação de usucapião em que verifico, por ora, necessária a emenda à inicial, para que se junte a totalidade de documentos essenciais ao processamento.
No que se refere aos documentos a serem requeridos por meio da secretaria junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, exclusivamente em decorrência da justiça gratuita, não se dispensa à parte autora solicitá-los de forma expressa, indicando-se todos os dados necessários a sua requisição, não se admitindo, portanto, solicitações genéricas.
Dito isso, no prazo de 30 dias, apresentem-se os documentos: 1.
Relativamente à parte autora, apresente-se/indique-se: RG, CPF e informar seu estado civil; se casada, juntar certidão e indicar os dados do cônjuge; se viúva, deve apresentar a certidão de óbito do cônjuge falecido, esclarecendo se a posse do bem imóvel, objeto do processo, foi exercida durante o casamento.
Em caso positivo, deverá emendar a inicial para indicar a parte ideal que pretende usucapir; Trazer cópias das matrículas atualizadas do imóvel usucapiendo e de todos os imóveis confrontantes fisicamente com ele (cópias emitidas há menos de um mês); Juntar planta baixa, memorial descritivo e levantamento planimétrico referente ao imóvel usucapiendo, contendo suas especificações e identificação dos imóveis confrontantes e respectivos proprietários, elaborado por técnico habilitado, caso o imóvel usucapiendo e os confrontantes não estejam descritos em matrícula ou transcrição; Trazer certidão emitida pela Prefeitura de Sumaré, positiva ou negativa de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Caso o imóvel seja rural, deverá a parte autora apresentar certidão negativa ou positiva emitida pela União do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; Juntar declaração de próprio punho da parte autora, afirmando que não é dono(a) de nenhum outro bem imóvel, e/ou de que usa o bem imóvel usucapiendo para sua moradia ou para moradia de sua família, ou que nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico.
Juntar certidão negativa de titularidade de domínio de outros bens imóveis, em seu nome e de eventual cônjuge, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local (requisito exigido somente para usucapião especial urbano); Trazer certidão do Distribuidor Cível, com prazo de quinze anos anteriores (contados da data do ajuizamento da ação) em nome dos autores, eventuais cônjuges, e dos antecessores na posse, caso a parte autora tenha interesse em computar o prazo de posse deles com o seu.
Se na certidão do distribuidor constar ação referente à posse ou à propriedade do bem imóvel usucapiendo, bem como ação de despejo, ou ação de inventário ou arrolamento do titular do domínio do bem imóvel usucapiendo, deverá providenciar certidão de objeto e pé destas ações. 2) No polo passivo da demanda, se já não o feito, devem ser incluídas as pessoas abaixo indicadas, apresentando-se sua qualificação completa.
Observa-se que, em caso de falecimento dos indicados, dever-se-á incluir o nome dos herdeiros/inventariante, comprovando-se documentalmente as qualidades: Aqueles que figuram na matrícula imobiliária como proprietário do imóvel usucapiendo; Os titulares de domínio dos bens imóveis confrontantes com o bem imóvel usucapiendo, conforme constam nas respectivas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis.
Caso o ocupante da área confrontante não seja o titular do domínio, fica dispensada sua citação.
Caso o titular do domínio não ocupe a área confrontante, deverá ser providenciada sua citação onde estiver residindo.
Em se cumprindo, tornem conclusos. - ADV: ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP) -
03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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