TJSP - 1509076-20.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509076-20.2023.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ctl Engenharia Ltda -
Vistos.
Fls. 12/17: Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009).
E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013).
AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL - Município de Sumaré - IPTU de 2006 - Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 - Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c.
STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015).
Além disso, deve-se ainda considerar que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
E mais, de acordo com o art. 156, I, da CF, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel; o CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, em seu art. 34, também estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel; na mesma toada, a Lei Municipal nº 1.815/1993, em seu artigo 13, elege proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.
Desta forma, tanto o promitente comprador/possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor, ainda que tendo ocorrido o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva deste último.
Isto porque apenas o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente, conforme redação do art. 1.245 do CC.
Destarte, não havendo comprovação da transferência da propriedade do imóvel, o que só se admite, repita-se, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.227 c/c 1.245), o mero compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não se mostra suficiente para desincumbir o promitente vendedor do cumprimento de sua obrigação tributária decorrente da propriedade imobiliária, porque enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do imóvel (CC, § 1º do art. 1.245), o que leva a parte executada a responder pelas dívidas decorrentes da propriedade do imóvel e, portanto, a ter legitimidade para figurar no polo passivo desta execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
No mais, ante a quitação do débito noticiada à fl. 70, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas pela parte executada.
Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para pagar a taxa judiciária (Lei 11608/2003 e Comunicado nº 951/2023), no prazo de cinco (5) dias, sob pena de inscrição na divida ativa, bem como observando as respectivas guias de arrecadação (TAXA JUDICIÁRIA DARE - pelo CÓDIGO: 230-6).
Decorrido o prazo sem manifestação ou não estando a parte executada representada por advogado, intime-se a parte executada por carta, com prazo de 60 dias.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se e expeça-se certidão de inscrição de dívida ativa Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP) -
27/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:40
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
08/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2023 10:48
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 09:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000804-80.2025.8.26.0484
Cleonice Rodrigues dos Santos
Banco Santander
Advogado: Thatyana Franco Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 20:01
Processo nº 1019420-42.2024.8.26.0451
Marcos Bonassi
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Bruno Rocha Correa de Cillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 17:33
Processo nº 0059154-37.2009.8.26.0000
Maria da Guia Ramalho Goncalves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ana Paula Prado Zucolo Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2009 12:45
Processo nº 1040903-19.2017.8.26.0114
Banco J. Safra S/A
Maria Silvia Paiva Ramos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2017 10:31
Processo nº 1500549-44.2022.8.26.0428
Prefeitura Municipal de Paulinia
Arctest Servicos Tecnicos de Inspecao e ...
Advogado: Sergio Igor Lattanzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2022 17:47