TJSP - 0500192-05.2012.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0500192-05.2012.8.26.0405 (405.01.2012.500192) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pasqual Fasulo -
Vistos.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens.
Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório.
Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - última tentativa ocorrida há mais de dois anos - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Após o prazo de suspensão, não sendo o caso bloqueio negativo por ausência de relacionamento com instituição financeira, proceda a serventia nova tentativa de SISBAJUD, observada as disposições previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Negativo o bloqueio, o processo aguardará provocação em arquivo.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Intime-se. - ADV: MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP) -
27/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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26/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/04/2025 21:31
Bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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23/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:56
Bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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09/08/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 06:35
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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22/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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01/11/2018 13:48
Recebidos os autos do Advogado
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25/09/2018 15:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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16/08/2018 16:16
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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27/03/2015 15:22
Recebidos os autos do Advogado
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23/02/2015 16:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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04/02/2015 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2014 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2014 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2014 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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03/04/2014 12:31
Recebidos os autos do Advogado
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13/03/2014 15:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/01/2014 15:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/12/2013 15:06
Proferido Despacho
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20/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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06/06/2012 11:29
Recebimento de Carga
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05/06/2012 08:41
Carga à Vara Interna
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05/06/2012 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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