TJSP - 1003963-32.2024.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003963-32.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos. 1.
De início, determino que a zelosa serventia torne sigilosos os documentos de fls. 171/406, porquanto protegidos por sigilo fiscal. 2.
Fls. 410/414: Cuida-se de pedido para a penhora de percentual do benefício previdenciário da Parte Executada a fim de garantir o recebimento do crédito do exequente.
Nos moldes do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
E o parágrafo 2º do referido dispositivo complementa: O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º..
Portanto, a legislação processual civil admite, excepcionalmente, a constrição sobre salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas tidas como impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, e sobre importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos.
No mais, vale acrescentar que, segundo entendimento do C.
STJ, a regra da impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada desde que preservada a dignidade da pessoa humana.
Confira-se: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE.
ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2188157-20.2023.8.26.0000 -Voto nº 20960 7 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 3.
Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4.
O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão das peculiaridades do caso concreto, afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA.
REGRA DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2188157-20.2023.8.26.0000 -Voto nº 20960 8 IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO INDEMONSTRADO, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
CISÃO DO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS PARA A SEGUNDA SEÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NESSES LIMITES, NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Quarta Turma decidiu por manter a penhora sobre salário de fiador de contrato locatício, consignando que A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)." 2.
Nos paradigmas, contudo, embora a questão controvertida se refira à regra da impenhorabilidade de salário, em nenhum dos precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção se tratou de dívida de fiador em contrato de locação - matéria, aliás, da competência da Segunda Seção -, inexistindo nos julgados paradigmas o alcance pretendido pelo Embargante, que estende a interpretação da norma para além do que foi efetivamente analisado e decidido.
Não há, portanto, identidade entre as causas comparadas a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 570.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.) Na hipótese, contudo, não é o caso de mitigação daquela norma (artigo 833, inciso IV, do CPC), porquanto a constrição de percentual do valor percebido pela Parte Executada prejudicará, de forma substancial, o seu sustento e de sua família, levando-se em conta a quantia por ela recebida, a saber R$2.775,14 na competência fiscal de 2024 (fl. 172).
Deste modo, o acolhimento da pretensão da Parte Exequente, analisando-se as circunstâncias do caso concreto, representaria afronta, tanto à legislação processual civil, como ao entendimento do C.
STJ.
Em casos semelhantes, assim decidiu o E.
TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Corretagem.
Penhora de percentual de salários, vencimentos, proventos etc.
Precedente do STJ inaplicável ao caso concreto.
Restrição não comportada.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185672-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) EXECUÇÃO.
Expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Possibilidade.
Medida que apenas pode ser tomada por meio de determinação judicial.
Possibilidade de a penhora recair sobre os vencimentos dos devedores que depende da casuística, visto que seu deferimento não pode prejudicar sua subsistência e de sua família.
Análise a ser realizada no caso concreto.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210639-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Deferimento do pedido de penhora de percentual da verba salarial do devedor.
Pretensão à reforma.
Admissibilidade.
Embora possível a penhora de percentual de salário, na hipótese concreta observa-se que o salário mensal do agravante é inferior a quatro (04) salários mínimos.
Prevalência do direito à subsistência do recorrente.
Impenhorabilidade reconhecida.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152875-18.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário do agravado Recurso da exequente - Insurgência Impossibilidade Proventos de salário do executado Não há notícia nos autos dos valores auferidos pelo devedor Não comprovação de que a penhora pretendida não irá interferir na subsistência do agravado - Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade de salário (CPC, artigo 833, incisos IV e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO parágrafo 2º) - Precedentes desta E.
Câmara Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022952-70.2022.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16-02-2022, rel.
Des.
Achile Alesina) Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário da Parte Executada, forte nos fundamentos acima.
Aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito em 15 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2025 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 16:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/11/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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