TJSP - 1042718-58.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 21:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:34
Ato ordinatório
-
11/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042718-58.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Vanessa Danielli Orsi -
Vistos.
Considerando o teor dos documentos carreados aos autos, INDEFIRO o pedido da Gratuidade da Justiça (artigo 99, §2º, CPC/2015).
Apesar de o legislador não indicar limite para a concessão do beneficio em questão, é razoável a limitação no caso concreto, concluindo o Juiz que a parte pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das despesas do processo.
Este Juízo tem adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de rendimento bruto mensal.
No caso presente, a parte autora percebe rendimentos superiores.
No entanto, trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição.
Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a 100 (cem) dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos.
Assim, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA (OAB 412605/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUERREIRO (OAB 491626/SP) -
25/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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