TJSP - 0004058-32.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004058-32.2025.8.26.0564 (processo principal 1037546-29.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eremita Fernandes de Melo Cordeiro - Odontocompany Franchising S/A e outros -
Vistos. 1- Expeça-se carta de intimação da executada Crc de Godoy e Rodrigues Clin.odontologica Ltda ao endereço em que citada nos autos principais e indicado na renúncia de fl. 49/50 (Rua Jacquey, 80, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo-SP, CEP 09634-000), nos termos da decisão de fls. 43/44. 2- Verifica-se que a carta de intimação da executada Rdg Espaço Odontologico Ltda foi enviada ao endereço em que citada na fase de conhecimento (fl. 83 principal) e informado na renúncia fls 49/50 destes autos.
Aplica-se, pois, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC com relação à esta. 3- Valor da causa: R$ 23.548,93 em abril/2025.
Defiro os requerimentos de penhora em nome da executada Rdg Espaço Odontologico Ltda, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Cumpra-se e Intimem-se.
Manifeste-se a parte credora sobre o resultado negativo das pesquisas Sisbajud (fls. 64/65), Renajud (fl. 66) e Infojud (fl. 67) realizadas em nome de Rdg Espaço Odontologico Ltda, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: DANIEL ALVES (OAB 321616/SP), MICHELLE DUTRA CRUZ (OAB 495232/SP), DANIELA FERNANDES DE MENDONÇA ALVES (OAB 352570/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 15:35
Bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 23:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:07
Expedição de Carta.
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26/05/2025 16:07
Expedição de Carta.
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26/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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