TJSP - 1001888-80.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001888-80.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial e Comercial Viv Parque Orquídeas - Recebo a inicial.
Para que possa o magistrado conceder a tutela provisória de urgência é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a presença do requisito negativo, relativo à reversibilidade da medida.
No presente caso, apesar de verificar a probabilidade do direito, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não restou demonstrada a situação de insolvência da requerida, tampouco que esta esteja praticando atos de dilapidação do patrimônio.
INDEFIRO, pois, a liminar pleiteada.
Em que a pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência.
Dessarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação, determinando a citação dos requeridos para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esta decisão servirá como ofício/mandado/carta/carta precatória. - ADV: PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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