TJSP - 1003914-04.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:24
Juntada de Mandado
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05/09/2025 09:23
Juntada de Mandado
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05/09/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 09:23
Juntada de Mandado
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03/09/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003914-04.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ricardo Almeida Rezende -
Vistos.
Trata-se de Obrigação de Fazer c.c.
Pedido de Tutela de Urgência, onde o autor sustenta ter elaborado contrato de arrendamento rural com a parte requerida da Fazenda Santa Filomena, conforme contrato de páginas 16/22.
Sustenta que aludido imóvel possui uma servidão de passagem instituída há mais de 20 anos através da Fazenda Barro Branco de propriedade dos requeridos, a qual encontra-se em estado de abandono, com grave irregularidades que comprometem sua funcionalidade.
Salienta que devido as aludidas irregularidades, vem impedindo o exercício regular de passagem, como o trânsito de caminhões, funcionários e seus familiares e crianças em idade escolar.
Alega que efetuou a notificação da parte requerida, a fim de autorizar a realização dos reparos necessários, o que foi negado.
Requer a concessão de liminar. É o breve relatório.
Decido o pedido liminar.
Em sede de cognição sumária, entendo que o autor trouxe elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito invocado, notadamente os documentos que instruíram a inicial, onde demonstra ter elaborado contrato de arrendamento rural com a parte requerida (fls. 16/22), bem como comprovou ter efetuado a notificação do réu a fim de autorizar a realização dos reparos necessários junto à servidão de passagem.
Portanto, diante do relevante interesse tutelado e da urgência na adoção das medidas necessárias, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, porquanto a negativa de realização de obras de recuperação da servidão de passagem vai de encontro ao próprio uso do imóvel arrendado, impedindo seu livre acesso, bem como a continuidade de sua atividade comercial que depende da conservação da via que dá acesso ao imóvel arrendado, no caso, a aludida servidão de passagem, o que é inadmissível.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para autorizar o autor, juntamente com seus prepostos, a ingressar na área da servidão, bem como realizar, às suas expensas, as obras de emergência, necessárias à regularização do leito da via e demais para o seu pleno uso.
Advirta-se a parte requerida que, em eventual descumprimento ou obstrução da presente decisão acarretará na aplicação de multa, a qual fixo em R$1.000,00(um mil reis), por cada ato descumprido, sem prejuízo das medidas cabíveis na esfera criminal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como autorização para adentrar no imóvel e promover as medidas aqui determinadas, inclusive para requisição de auxílio policial e ordem de arrombamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e Intime-se a parte requerida, da concessão da presente medida liminar, em regime de plantão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intimem-se. - ADV: JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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