TJSP - 4000096-60.2025.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 11:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 11:28
Expedição de ofício
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000096-60.2025.8.26.0651/SP AUTOR: RAFAEL GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): FERNANDA ALVES TONANI ROCHA (OAB SP276034) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que no Juizado Especial as custas são exigidas apenas em caso de recurso, postergo a análise do pedido de gratuidade.
Advirta-se a parte requerente que a ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência poderá resultar no indeferimento do benefício no momento oportuno.
Da Tutela Provisória de Urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado com o objetivo de suspender a exigibilidade de débitos decorrentes de um empréstimo pessoal e de uma transferência (TED), bem como para que a instituição financeira ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se faz presente.
A petição inicial narra a ocorrência de fraude praticada por terceiro, na modalidade conhecida como, em tese, "golpe da falsa central de atendimento".
O autor alega que foi induzido a erro por um fraudador que detinha seus dados pessoais e bancários, utilizando-se, inclusive, de número de telefone que simulava ser da agência bancária do requerente.
As alegações vêm amparadas por um conjunto documental, que inclui o boletim de ocorrência, lavrado no dia seguinte aos fatos, a reclamação administrativa perante o PROCON, as cópias das conversas e os extratos que demonstram as transações impugnadas.
Tais elementos conferem verossimilhança à tese de que o autor não manifestou vontade livre e consciente para contratar o empréstimo no valor de R$ 3.000,00 ou para realizar a transferência de R$ 14.500,00.
O perigo de dano (periculum in mora) também é evidente, pois a manutenção da exigibilidade dos débitos e a eventual inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito podem lhe causar prejuízos de difícil reparação, restringindo seu acesso ao crédito e maculando sua imagem na praça.
No que tange à transferência bancária, a parte autora não especificou no que consistiria a "suspensão imediata de exigibilidade", haja vista que, por tratar-se de modalidade de movimentação financeira (e não empréstimo), não é congruente o almejado.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar que o réu, BANCO BRADESCO S.A., suspenda a exigibilidade de quaisquer débitos relacionados ao contrato de empréstimo pessoal nº 537138911, no valor de R$ 3.000,00 datado de 21/07/2025. b) Determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) por conta dos débitos aqui discutidos. 3.
Da Citação e da Audiência de Conciliação Considerando a manifestação de desinteresse do autor na realização de audiência de conciliação e visando à celeridade processual, princípio norteador dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 2º), deixo, por ora, de designar o ato.
Cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação, devendo ser instruída com cópia da petição inicial. Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:51
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 17:51
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para despacho - 25/08/2025 16:32:56)
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22/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL GONCALVES DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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