TJSP - 1002503-58.2024.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002503-58.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Cristina Nunes - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial (Contrato CF-172448387, datado de 25/04/2022, no valor de R$ 14332,56, Contrato CC-173760577, datado de 14/04/2022, no valor de R$ 1608,05, Contrato DE-173759939, datado de 20/04/2022, no valor de R$ 527,90 e Contrato TC-1940484, datado de 10/08/2022, no valor de R$ 416,09 fl. 20) e B) CONDENAR a ré a reparar a autora pelo dano moralsuportado, fixando o valor de tal indenização em R$ 3000,00 (três mil reais).
O montante da indenização por dano moral, conforme a orientação predominantemente no Superior Tribunal de Justiça será corrigido monetariamente a partir desta sentença.
Os juros, ao contrário, retroagirão a partir do evento danoso (primeira negativação indevida) por se tratar de responsabilidade aquiliana, segundo a jurisprudência daquele Superior Tribunal: CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da compensação por danos morais.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Embargos de declaração no recurso especial acolhidos com efeitos aclaratórios (EDcl no Recurso Especial nº 1054856/RJ (2008/0097307-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 02.02.2010, unânime, DJe 12.02.2010).
A atualização monetária e os juros aqui mencionados observarão o disposto nos artigos 389, § único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil.
Honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, a cargo da parte vencida.
Não se trata de sucumbência recíproca, uma vez que somente o montante da reparação por dano moralfoi ajustado.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
P.I.
São José do Rio Preto, 28 de agosto de 2025. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:16
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:47
Suspensão do Prazo
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04/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 04:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 18:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/01/2024 21:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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