TJSP - 0000309-77.2020.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000309-77.2020.8.26.0274 (processo principal 1002845-15.2018.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Itapeva XIMulticarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios não Padronizados ("Fundo") -
Vistos. 1. É o caso de indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens. 2.
A indisponibilidade de bens é medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se configura no caso aqui versado.
Não há previsão de referida medida para a hipótese vertente, sendo cabível somente na execução fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), com indisponibilidade de bens do devedor tributário (art. 185 do CTN); na falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (Lei 11.101/05 LRF art. 82, § 2º) e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF art. 91).
Para que a indisponibilidade de bens seja decretada, é necessário comprovar uma situação de perigo, como o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se configura nos casos de execução civil ordinária.
Além disso, a indisponibilidade de bens é cabível apenas em situações específicas, como na execução fiscal ou na falência, e não se aplica a dívidas civis comuns.
Diante disso, para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito: deve se tratar de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa e execução fiscal).Ademais, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente, já que se trata de mera publicação de indisponibilidade de bens.
As decisões judiciais têm reafirmado que a pesquisa de bens na CNIB não é adequada para a satisfação de créditos em ações civis, sendo uma medida que deve ser utilizada com cautela e apenas em situações excepcionais, onde se comprove a necessidade e a urgência da medida.
O sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB INADMISSIBILIDADE. insurgência em face de decisão pela qual foi indeferido o pedido do agravante de inclusão dos nomes dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome dos devedores desproporcionalidade da medida escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido. - grifei (TJSP; AI nº 2021739- 97.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
CASTRO FIGLIOLIA; j. em 01/07/2020) Agravo de instrumento Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Não localização de bens em nome do devedor para serem constritos.
Pedido de decretação de indisponibilidade de bens através do Cadastro de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Inadmissibilidade.
Hipótese dos autos não prevista nos casos em que é permitida tal medida Decisão mantida Recurso improvido. - grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2025446-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência Fase de cumprimento de sentença.
Decisão recorrida que suspendeu o cumprimento da ordem de inclusão da indisponibilidade de bens do executado perante a CNIB, nos termos do Comunicado Nugepnac/Presidência nº 6/2021 Instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc. nº 2256317-05.2020.8.26.0000), no qual se discute a possibilidade de uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como forma atípica de execução por meio do permissivo do art. 139, IV, do CPC.
Suspensão da ordem que se justifica Preclusão pro judicato não caracterizada.
Precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão recorrida mantida Recurso desprovido." - grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2116622-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Se não bastasse, a matéria encontra-se afetada para apreciação em julgamento repetitivo pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137), tendo, inclusive, determinação, por parte do Relator, Ministro Marco Buzzi, de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre o assunto.
Há, ainda, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000 em trâmite perante o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal (Tema 44), que versa sobre a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil, no qual o Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do STJ. 3.
Nesse contexto, não se verifica como a medida excepcional solicitada poderia, no caso, revelar-se útil à satisfação do crédito ou garantia da execução.
E, assim, indefiro o pedido. 4.
Intime-se, por imprensa oficial, o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito.
Decorrido o prazo, o exequente será intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, c/c artigo 771, § único, ambos do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 18:29
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 08:55
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 18:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 12:42
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 16:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/06/2022 18:06
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 18:09
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 23:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 22:17
Suspensão do Prazo
-
11/01/2022 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2021 18:06
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
17/12/2021 00:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2021 18:37
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 14:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/07/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 22:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2021 03:47
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 22:17
Suspensão do Prazo
-
21/01/2021 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2021 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2020 18:55
Decisão
-
04/12/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2020 17:33
Ato ordinatório
-
05/06/2020 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2020 12:50
Expedição de Carta.
-
22/05/2020 19:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2020 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2020 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2020 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2020 12:31
Ato ordinatório
-
10/03/2020 18:53
Decisão
-
28/02/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:02
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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