TJSP - 1036043-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 12:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036043-52.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Maria Aparecida Mendes Ferreira - - Severino Jose dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afasta-se a preliminar de suspensão do processo em razão da decisão proferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação de suspensão se limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual os autores pretendem o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP.
Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel.
Ponte Neto, j. 12/12/2018).
No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, os autores são parte legítima.
O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper").
Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932.
Considerando que a presente ação foi proposta em 30/07/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009.
Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 60/63).
Os autores são policiais militares e percebiam a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 19/31 e 34/49).
Portanto, cabe o pagamento no valor de R$50.184,58 à autora Maria Aparecida Mendes Ferreira e R$50.184,58 ao autor Severino Jose dos Santos, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenham sido apresentadas as planilhas de cálculos a fls.60/63e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porMARIA APARECIDA MENDES FERREIRA e SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar os réus ao pagamento de R$50.184,58 à autora Maria Aparecida Mendes Ferreira e R$50.184,58 ao autor Severino Jose dos Santos, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP), EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP) -
27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:28
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0115170-04.2006.8.26.0004
Art Ville Moveis LTDA
Maria Luiza Fernandes
Advogado: Thereza Christina C de Castilho Caracik
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2016 12:27
Processo nº 0219017-06.1998.8.26.0003
Roberto Murgillo Moya
Julieta Murgillo Moya - (Espolio)
Advogado: Felice Balzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/1998 18:42
Processo nº 1511275-15.2023.8.26.0405
Justica Publica
Desconhecido
Advogado: Irenita Apolonia da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2023 12:24
Processo nº 1005946-44.2025.8.26.0006
Nicollas Ramires Figueiredo
Wanderson Henrique Figueiredo
Advogado: Alexandre Ribeiro Veiga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 09:50
Processo nº 0008791-22.2025.8.26.0053
Silvana dos Santos Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Barbosa da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08