TJSP - 1004439-12.2023.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/01/2024 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 18:56
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 06:43
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 05:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1004439-12.2023.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Ante a presença dos pressupostos legais, quais sejam, a prova da relação jurídica entre as partes (fls. 28/33), e a prova do inadimplemento absoluto (fls. 41/43), defiro a liminar pleiteada, constando do respectivo mandado que o(a) requerido(a) poderá no prazo de cinco (05) dias, a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, conforme valores apontados pelo(a) requerente na inicial, para que o bem lhe seja restituído livre de ônus.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que o pagamento se concretize, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome seu nome, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Deverá ainda consignar no mandado de busca e apreensão que o prazo para o(a) requerido(a) ofertar resposta é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
No caso de pagamento da dívida, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o montante a ser depositado.
Registre-se que eventual alteração ou inclusão de depositário(a) do veículo apreendido deverá ser informado pelo(a) autor(a) diretamente à Central de Mandados ou o(a) oficial(a) de justiça designado para o ato, indepentendentemente de nova deliberação judicial.
Int. -
23/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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