TJSP - 0003583-03.2023.8.26.0126
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleverson Ivo Salvador (OAB 281437/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Vidal Ribeiro Ponçano (OAB 91473/SP) Processo 0003583-03.2023.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cesar Andre de Camargo Abbade - Exectdo: Banco Bradescard S/A, Casas Bahia Comercial Ltda. - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela.
Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp.
Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar).
Por este alvará judicial, fica (m) Cesar Andre de Camargo Abbade (CPF/CNPJ *54.***.*02-30) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços relativos a Banco Bradescard S/A e Casas Bahia Comercial Ltda. (CPF/CNPJ 04.***.***/0001-01 e 59.***.***/0001-67 (respectivamente)), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços.
Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão.
As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante.
Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação.
A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117).
Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. -
23/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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