TJSP - 1007023-30.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 08:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:23
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2024 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 13:00
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:11
Conciliação frutífera
-
20/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:23
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Lima Araújo Cassão (OAB 105942/SP) Processo 1007023-30.2023.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Clara Lis Ferreira -
Vistos. 1) Defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça.
Insira-se a tarja. 2) Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela para fixação dos alimentos provisórios aos demandantes, uma vez que não há prova pré-constituída da paternidade. 3) Considerando que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia" (CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados.
Todavia, caso as partes optem pela participação na audiência via celular, será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link de acesso. 4) Fica designado o ato para o dia 19/09/2023, às 16h30min. 5) Considerando, ademais, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento doshonorários do conciliadorque presidir a sessão.
Referido pagamento a ser rateado entre as partes, em frações iguais, nos termos do art. 10 da Resolução TJ/SP n°. 809/2019, far-se-á mediantedepósito bancárioem seu favor dentro em até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, de acordo com a tabela constante na indigitada resolução e em conta bancária a ser informada, pelo conciliador, ao final da sessão, consignando-se que os beneficiários da gratuidade de justiça ficam isentos do recolhimento. 6) CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato.
Por ocasião da citação, COLHA o oficial de justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora designada.
Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, tal citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. 7) Advirta-se ainda a parte ré de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da sessão de conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344). 8) Anota-se, ainda, que as partes deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 9) As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC ([email protected]), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso.
SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. 10) Por fim, as partes ficam advertidas que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 11) Concedo à parte autora o prazo de dez dias para informar nos autos endereço eletrônico (e-mail), que pode ser obtido gratuitamente, bem como o número de seu telefone celular, a fim de viabilizar o encaminhamento do link da audiência. 12) Por medida de celeridade e eficiência, funcionará a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como MANDADO, devendo a zelosa serventia expedir a respectiva folha de rosto.
Guia: ****** - Valor de diligência: R$ ******** 13) Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD).
Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sem os dados para a realização da pesquisa informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 14) Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 15) Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado.
Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 16) No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 17) Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 18) Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
23/08/2023 21:06
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/09/2023 04:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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