TJSP - 1025996-27.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025996-27.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Allana Pereira Jardim - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ALLANA PEREIRA JARDIM contra a FACULDADE DE MEDICINA DE ITAJUBÁ, buscando a garantia de sua vaga no curso de Medicina mesmo sem ter concluído o ensino médio.
A requerente foi aprovada no processo seletivo para o curso de Medicina da faculdade requerida, mas não possui certificado de conclusão do ensino médio, que só obterá em dezembro de 2025, motivo pelo qual não pôde cumprir a exigência editalícia de apresentar tal documento até 25 de agosto de 2025, sendo então informada de que a matrícula dependeria de ordem judicial.
Analisando o pedido sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, observo que não se encontram presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Embora a requerente tenha sido aprovada no vestibular, demonstrando capacidade acadêmica, há questões de ordem prática e jurídica que impedem o deferimento da medida.
As conversas de WhatsApp anexadas aos autos revelam que as aulas do curso já tiveram início em 11 de agosto de 2025 (fls. 22), sendo impossível à requerente cursá-las de forma concomitante com o terceiro ano do ensino médio.
Ademais, a mera reserva da vaga sem a contrapartida do pagamento da mensalidade, que corresponde a R$ 12.012,55 conforme documentado (fls. 10), geraria prejuízo financeiro direto à instituição de ensino, que deixaria de receber valores substanciais neste primeiro semestre em que a vaga ficaria apenas reservada, sem que a requerente estivesse efetivamente matriculada e cursando as disciplinas.
Há também o risco de que a requerente não conclua o ensino médio conforme previsto, hipótese em que a faculdade perderia definitivamente a possibilidade de preencher a vaga com outro candidato aprovado, acumulando prejuízos durante todo o período letivo.
Este cenário não pode ser desconsiderado, pois eventos imprevistos podem interferir na conclusão dos estudos secundários.
Ou, também, durante este semestre a requerente poderá prestar outros vestibulares e ser aprovada em diferentes instituições (porque é evidente sua capacidade intelectual), situação em que poderia optar por ingressar em outro curso ou faculdade, preterindo a vaga ora pleiteada, o que causaria prejuízo adicional à requerida, que teria mantido a vaga reservada desnecessariamente enquanto outros candidatos aprovados foram preteridos.
Não bastasse isso, o deferimento da medida violaria o princípio constitucional da igualdade, uma vez que outros candidatos que também não concluíram o ensino médio poderiam ter prestado o vestibular com as mesmas condições da requerente, mas foram impedidos pela exigência editalícia.
Criar exceção apenas para quem ajuizou ação judicial configuraria tratamento desigual injustificado.
O artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece de forma clara e objetiva que o acesso ao ensino superior depende da conclusão do ensino médio e classificação em processo seletivo.
Esta exigência legal não pode ser afastada por decisão judicial sem fundamento jurídico sólido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Não há urgência que justifique a concessão da medida, pois a requerente poderá participar de novo processo seletivo após concluir o ensino médio em dezembro de 2025.
Ressalta-se que a instituição realiza vestibulares periodicamente, preservando a oportunidade de ingresso no curso almejado.
Ante ao exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: VANIA REGINA LEME DA SILVA (OAB 150200/SP) -
25/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007021-13.2025.8.26.0564
Vanessa Ferreira Santos
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Natalia dos Santos Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 16:24
Processo nº 1003134-98.2025.8.26.0565
Marlene das Dores Lorenzato
Camila Aparecidas Pimentel Romero
Advogado: Rogerio Eduardo Perez de Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 09:01
Processo nº 1001787-95.2025.8.26.0996
Victor Hugo da Silva Ferraz
Penitenciaria de Presidente Bernardes Sp
Advogado: Marcos Hamilton Bomfim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:48
Processo nº 1008876-55.2025.8.26.0161
Paulo Alberto Gonsalves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Mattiuzzo de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:04
Processo nº 0000177-06.2025.8.26.0028
Hotel Santo Cristo LTDA
Prefeitura Municipal de Aparecida
Advogado: Luis Rogerio Costa Prado Valle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 17:32