TJSP - 1008876-55.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008876-55.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paulo Alberto Gonsalves -
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Alberto Gonsalves em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV.
Afirma a parte requerente, em síntese, que é servidor público estadual aposentado desde 12/05/2016 e portador, desde a atividade, da doença H54.4 cegueira monocular, condição esta que, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, garante isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
Relata que, mesmo após ser acometido por essa grave moléstia e ainda após a constatação médica da mesma, seus proventos continuaram a sofrer a indevida retenção de imposto de renda.
Aduz que o laudo médico oftalmológico emitido por especialista atesta a cegueira funcional monocular irreversível do olho esquerdo, resultante de glaucoma, catarata e descolamento de retina, o que o incapacita para qualquer atividade que exija visão binocular plena.
Assevera que essa condição está amparada na legislação que trata da isenção tributária para aposentados portadores de doenças graves, sendo desnecessária a exigência de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STF no Tema 1373 de repercussão geral.
Sustenta que a jurisprudência do STJ reconhece o direito à isenção retroativa à data do diagnóstico da moléstia, bastando para tanto a apresentação de laudo médico idôneo, sendo desnecessária a homologação por órgão oficial.
Reforça que a Fazenda Pública e a SPPREV são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, por serem responsáveis diretas pelos descontos tributários e pela análise dos pedidos de isenção.
Narra que os valores foram indevidamente retidos desde 12/05/2016, data de sua inatividade, e que faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização monetária e juros legais, conforme previsão dos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional.
Afirma que faz jus à concessão da tutela de urgência antecipada, haja vista a comprovação da moléstia isentável e a existência de risco de dano irreparável decorrente da continuidade dos descontos mensais de imposto de renda, os quais comprometem sua subsistência e o custeio de suas necessidades básicas.
Ao final, requer: a) A concessão da tutela de urgência antecipada, para cessar imediatamente os descontos de imposto de renda sobre seus proventos, com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob pena de multa diária; b) O reconhecimento judicial do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma desde a data do diagnóstico da moléstia grave ou da inatividade (o que for posterior); c) A condenação das Rés à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, limitados aos últimos cinco anos, com correção monetária e juros. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Anote-se a concessão da gratuidade da justiça (fls. 110/114). 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aprobabilidade do direitoestá demonstrada pelo laudo médico de fls. 26, que comprova a cegueira monocular, e pela vasta jurisprudência que reconhece o direito à isenção nesta condição.
Operigo de danoé igualmente evidente, uma vez que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são essenciais para a subsistência do Requerente.
A continuidade dos descontos mensais compromete o seu sustento e o custeio de suas necessidades básicas, configurando dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória negativa Imposto de Renda Servidor estadual inativo, portador de cegueira monocular, que busca o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda prevista na regra do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7713/88 Decisão que indeferiu os pedidos de concessão de tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita Comprovou-se a existência da moléstia grave, bem como o perigo na demora do provimento jurisdicional definitivo Presunção de hipossuficiência que não se viu desconstituída pela Fazenda Pública Decisão reformada Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23846321220248260000 São Paulo, Relator.: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 11/02/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025) Por fim, a medida é reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, a Fazenda Pública poderá cobrar os valores por meios próprios.
Ante o exposto,DEFIROo pedido de tutela de urgência para determinar que as rés,Fazenda Pública do Estado de São PauloeSão Paulo Previdência SPPREV, cessem imediatamente os descontos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, Paulo Alberto Gonsalves, a partir da primeira folha de pagamento subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citem-se e intimem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, bem como para cumprirem a presente decisão.
Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP) -
28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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