TJSP - 1027090-02.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027090-02.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luciana Carvalho de Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Pretende a autora a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a verba de "Adicional de Local de Exercício" - Cód. 12.058, entre o período de maio de 2020 até junho de 2022.
A autora é servidora estadual, no cargo de Agente de Organização Escolar e alega que a verba de "Adicional por Local de Exercício" tem natureza transitória, razão pela qual não poderia incidir sobre ela a contribuição previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163, fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. "Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." O Adicional de Local de Exercício - ALE - foi criado pela LCE 669/1991, com redação dada pela LCE 1.374/2022, para ser pago aos professores de acordo com a localidade em que exercem o sua função: "Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em: I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis; II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho.
Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto".
O art. 3º, da referida lei, com redação dada pela LCE 1.097/2009, previa sua incorporação aos proventos de aposentadoria: "Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do§ 2ºdo artigo1ºda Lei Complementar nº644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. § 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria. § 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos." (NR)".
Ocorre que a LCE 1.374/2022 modificou o art.3º, que está assim redigido: "Art.3º - O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. § 1º - O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do§ 2ºdo artigo8ºda Lei Complementar nº1.012de 5 de julho de 2007".
Logo, o ALE não se incorpora à aposentadoria a menos que o servidor faça essa opção, nos termos da§ 2ºdo artigo8ºda Lei Complementar1.012/2007, fato não comprovado documentalmente nos autos, razão pela qual a verba deve ser excluída da base de cálculo e restituídos os valores descontados.
Nesse sentido: "Recurso Inominado - Servidora Pública Estadual Professora de escola estadual - Pretensão de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens pecuniárias GDPI e ALE, bem como da inclusão do piso salarial docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço GDPI e ALE são verbas eventuais, de caráter pro labore faciendo - Incidência do Tema 163, do C.
STF Verbas eventuais não podem ser incluídas na base de cálculos dos quinquênios - Repetição de indébito tributário juros a partir do trânsito em julgado (Tema 188, do C.
STF) - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso provido em parte "(TJSP; Recurso Inominado Cível1024257-03.2022.8.26.0196; Relator (a):Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6a Turma Recursal de Fazenda Pública; j: 21/11/2023).
Portanto, cabe o pagamento do valor de R$689,73 à autora.
Este valor não foi especificamente impugnado pelo réu em contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo de fls. 43 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA CARVALHO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a excluir a verba "Adicional Local de Exercício" (código 12.058) da base de cálculo da contribuição previdenciária da autora, apostilando-se, bem como pagar o valor de R$689,73 corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021), a partir da citação.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
PRIC. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
27/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:28
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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08/06/2025 11:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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