TJSP - 1018802-07.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018802-07.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Robson Veiga de Almeida - - Robson Veiga de Almeida - DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, tendo dado causa ao cancelamento da distribuição, não estará isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária pelo cancelamento, cujo fato gerador se aperfeiçoou com a distribuição da demanda que, de resto, inaugurou efetiva relação jurídico processual, ainda que não triangular, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil.
Essa a interpretação dada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: "Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.A custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2ª Turma, J. 08/06/2021)" Também assim já decidiu o E.
TJSP: ""DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais, condenando o demandante a pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa.
O requerente alega que o não recolhimento implica no cancelamento da distribuição, sendo inexigível o pagamento das quantias.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição e se é exigível o pagamento das taxas judiciais após tal cancelamento.
III.Razões de Decidir 3.
A taxa judiciária inicial tem por fato gerador a distribuição da lide e o não recolhimento implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 4.
O cancelamento da distribuição esvai o fato gerador da taxa judiciária inicial, tornando inexigível o pagamento das custas iniciais.
No entanto, é exigível a taxa judiciária pelo cancelamento do processo, conforme art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Afastada a condenação no pagamento das custas iniciais, mas determinada a cobrança da taxa judiciária pelo cancelamento do feito.
Tese de julgamento: 1.
O não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, tornando inexigível a taxa inicial. 2. É exigível a taxa pelo cancelamento do processo.
Legislação Citada: CPC, art. 290, art. 485, IV; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 1º, art. 2º, parágrafo único, XIV; Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 8º-A.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008110-60.2023.8.26.0132, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1134565-06.2022.8.26.0100, Rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2024". (TJSP: Apelação Cível 1025925-90.2024.8.26.0405; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)" Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária pelo cancelamento da distribuição (5 UFESPs - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0). no prazo de 60 (sessenta) dias.
Não o fazendo, oficie-se à PGE para fins de inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, ao Distribuidor.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS SILVA NUNES (OAB 109673/RS), VINÍCIUS SILVA NUNES (OAB 109673/RS) -
27/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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30/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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