TJSP - 1085668-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 21:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 20:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085668-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência - Priscila Machado -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1074030-53.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: BRUNO ANDRETTA DE ALENCAR (OAB 467615/SP) -
25/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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