TJSP - 1038975-13.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038975-13.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Alexandra da Silva Valerio -
Vistos. 1 - A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido b, fls. 10, o código e a denominação das verbas pretendidas; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido c, fls. 10, o exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); c) apresentar documentos que comprovem o alegado: tais como demonstrativos de pagamento relativo ao mês de agosto de 2025, nos termos do art. 320 do CPC; d) apresentar planilha de cálculo que demonstre os valores requeridos, contendo código e denominação, mês de referência e valores descontados indevidamente, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça a autora se pretende desistir dos pedidos relativos às parcelas vincendas e, assim, permanecer no rito do Juizado, ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas.
Ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Caso opte por permanecer no rito dos Juizados Especiais, a autora deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vencidas).
Intime-se. - ADV: LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP), CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP) -
27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 01:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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