TJSP - 1020622-93.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:53
Juntada de Decisão
-
12/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020622-93.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cristian Ricardo da Silva Ramos -
Vistos.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a pobreza, e a parte autora não demonstrou necessitar do benefício. É certo que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade, mas tal presunção não é absoluta, devendo estar acompanhada de outros documentos e elementos que corroborem com seus termos.
No caso dos autos, embora o autor declare encontrar-se desempregado, mantém o imóvel locado a terceiros (fl. 03).
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da Inicial, bem como de pagamento das custas de cancelamento de distribuição, no valor de 5 UFESPs.
As custas devidas por cancelamento de distribuição possuem arcabouço legal na Lei Estadual N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, e seus valores foram tabelados pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, cujas tabelas anexas foram disponibilizadas no DJE no dia 06 de maio de 2024..
Intime-se. - ADV: ANA PAULA BRUNO DE LIMA (OAB 400851/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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