TJSP - 1508184-23.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508184-23.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria Metalurgica A C F Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 48/59: Cuida-se de manifestação do executado alegando (i) inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados em patamares superiores à Taxa SELIC, (ii) impossibilidade de exigência concomitante de juros e multa moratória e (iii) nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No presente caso, a data de início da incidência dos juros moratórios é posterior a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados justamente pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017.
E, conforme se observa da fundamentação da CDA, há previsão expressa de cálculo de juros pela Lei 16.497/17.
No mais, quanto às frações de meses, conforme se depreende das CDAs destes autos, a Lei 16.497/17 prevê apenas a aplicação da Taxa SELIC de forma mensal (não havendo previsão de que o percentual não possa ser inferior a 1%), aplicando-se 1% apenas para as frações de meses.
E vale ressaltar que nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês,nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98),sem inconstitucionalidadea reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel.
Min.Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidadenº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1.
Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17.
Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000.
Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2.
Pedido de compensação com precatórios judiciais.
Impossibilidade.
Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN.
EC nº 99/17 que não ampara o pleito.
Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios.
Requisito legal temporal também não atendido. 3.
Suspensão da exigibilidade.
Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel.
Marcelo Semer j. 18/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020).
Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95.
Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade.
Prosseguindo, absolutamente lícita a cumulação da multa moratória com os juros e a atualização monetária, visto que são institutos distintos que não se excluem.
A primeira tem caráter de sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação fiscal no prazo correto.
Os segundos, computados na forma do artigo 161 do Código Tributário Nacional, constituem a remuneração do capital indevidamente retido pelo devedor e visam coibir a eternização da mora.
A terceira, por fim, tem a mera finalidade de repor o valor da moeda perante a inflação.
Por fim, Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo como alegado.
Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, as CDAs objeto da presente execução fiscal indicam precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito.
Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C.
Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco.
Nesse sentido, a Súmula 436 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado.
Consta da CDA a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora.
Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria embargante.
No mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título.
Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada. 2.
INTIME-SE a FESP para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/08/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:46
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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25/05/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:59
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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13/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 05:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:18
Expedição de Carta.
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30/11/2023 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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