TJSP - 1003252-62.2025.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003252-62.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Bispo dos Santos -
Vistos.
Para a concessão da tutela provisória almejada, "exige a norma processual daquele que pretende ser beneficiado com atuteladeurgênciaa comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumusboni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculumin mora), além dareversibilidadedos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2087108-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017).
E, com efeito, "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional mas teria de esperar muito tempo por ela" (in Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Vol.
III, Editora Malheiros, 7ª ed., 2017, p. 856).
No caso em exame, não se verifica a verossimilhança das alegações iniciais, porquanto não há nos autos comprovação de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a fundamentação apresentada à fl. 14 mostra-se genérica e desprovida de elementos concretos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência requerida.
Por conseguinte, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, indefiro a tutela provisória de urgência almejada.
Por ora deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para fazer frente à realização de tal ato no bojo da integralidade das ações propostas em tempo razoável.
Ressalto, ademais que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo (cf. art. 139, inciso V,CPC/2015).
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. - ADV: KEITY DE MACEDO SANTOS (OAB 436324/SP) -
27/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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