TJSP - 1004297-21.2022.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004297-21.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano de Andrade Silva -
Vistos.
CRISTIANO DE ANDRADE SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também qualificado, alegando, em síntese, que trabalhou como operador de produção na empresa General Motors do Brasil Ltda.
Alega que as atividades exercidas pelo autor sempre foram penosas, vez que obrigavam a adotar posições antiergonômicas, a suportar sobrecarga de peso e a realizar movimentos repetitivos, prejudiciais a sua saúde, desenvolvendo doenças nos ombros, cotovelos, coluna e joelho, tornando reduzida a sua capacidade laborativa.
Afirma que está incapacitado para o exercício laboral que desempenhava.
Requer tutela antecipada para que a ré pague o auxílio-acidente devido ao autor.
Pede a procedência da ação, confirmando-se a tutela pleiteada, com a condenação do réu ao pagamento de benefício acidentário correspondente, a partir da data do indeferimento administrativo do benefício pleiteado, com abono anual, devendo as prestações em atraso sofrer reajustes da lei vigente na data da execução, com reflexos nas prestações futuras, tudo acrescido à época do pagamento de honorários advocatícios, ressarcimento de gastos e demais encargos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (fls. 01/18).
Juntou procuração e documentos. (fls. 19/102).
A decisão de fls. 103/107 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, determinou a realização de perícia médica e apresentou quesitos.
Ofício oriundo do INSS (fls. 134/142).
Ofício oriundo da empregadora (fls. 178/423).
Laudo pericial (fls. 447/462).
O autor manifestou-se acerca do laudo a fl. 466/484, juntando documentos, a fls. 485/487 e parecer da assistente técnico, a fls. 488/524.
Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 534/535), sustentando a inexistência de qualquer incapacidade laborativa; ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente o nexo causal entre o trabalho e o acidente.
Pede a improcedência.
Réplica (fls. 540/548).
Laudo complementar, a fls. 554/556.
Manifestação do INSS, a fls. 561/562.
Manifestação do autor, a fls. 568/574, com juntada de documentos, a fls. 575/634.
Laudo complementar, a fls. 671/673, a respeito do qual manifestou-se o autor, a fls. 678 e o réu a fls. 681, acostando documentos a fls. 682/693.
A fls. 694, o autor foi intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados, a fls. 682/693, manifestando-se a fls. 698.
A instrução processual foi encerrada, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais (fls. 703), apresentando-as somente o autor, a fls. 707/715.
A fls. 723, foi determinada a expedição de mandado de levantamento em favor do perito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Primeiramente, quanto à preliminar de prescrição, não tem como ser acolhida.
Como se sabe, a decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei, ou seja, é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Como não há previsão legal de prazo decadencial para o direito de requerer benefício previdenciário por acidente de trabalho, não se pode afirmar tenha operado a decadência.
Tampouco operou-se a prescrição (perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo), considerando que, conforme jurisprudência firmada no STJ, a ação acidentária é imprescritível.
Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRESCRIÇÃO. - O autor, contribuinte do regime previdenciário, trabalhador carpinteiro, ficou com a sua mão esquerda inutilizada. - Segundo precedentes, esta C.
Corte considera a natureza da ação acidentária imprescritível, pelo que, a prescrição, no caso "sub examine", atinge as prestações vencidas anteriores ao termo legal. (REsp 26.054/SP, Rel.
Min.
José Dantas) - Recurso desprovido. (REsp 87.360/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 154)".
Assim, as ações acidentárias são imprescritíveis, de modo que o tempo que decorreu entre o acidente de trabalho sofrido e o ajuizamento da ação não culmina em perda de seu direito de ação, não havendo falar em decadência ou prescrição de fundo.
No entanto, às ações acidentárias aplica-se a prescrição quinquenal, de modo que estarão prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, o que não se aplica ao caso presente, considerando que, ainda que a ação seja julgada procedente, não haverá parcelas referentes a prazo superior aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação.
Passo ao mérito.
A ação é procedente.
Trata-se de ação acidentária pela qual a parte autora pretendeu a concessão do benefício de auxílio acidente, em razão de patologias adquiridas em decorrência do desempenho de suas funções, que diminuíram a sua capacidade laborativa.
Realizou-se perícia médica (fls. 447/462, 554/556 e 671/673).
Após examinar o autor e os relatórios médicos, informou o perito judicial que: I- O autor é portador das patologias TENDINOPATIA DO OMBRO (esquerdo) EPICONDILITE (cotovelo esquerdo), ABAULAMENTO DISCA (coluna lombar), ARTROSE DE JOELHO (lado esquerdo) e EPICONDILITE (cotovelo esquerdo).
II As três primeiras doenças acima citadas mostram de perfil degenerativo, podem ser passíveis de melhora (se devidamente tratadas) e desvinculadas do trabalho.
III - A doença EPICONDILITE trata-se de uma afecção de ordem multifatorial (causa múltiplas) contudo, a verificação do alegado nexo ocupacional quedou-se prejudIcada por força da desmobilização do posto de trabalho.
TODAVIA, o perito reserva a possibilidade de novos estudos caso o autor querendo traga aos autos elementos concretos de sua TESE DE DOENÇA OCUPACIONAL E OU OUTROS SUBSÍDIOS NESTE SENTIDO (laudos emprestados, cópia das atas do livro CIPA, boletim de ocorrência por lesão corporal, e ou outras coisas afins). (fls. 461/462).
O expert, salientou, ainda, no laudo complementar de fls. 671/673, que: 1-Mencionados laudos, respectivamente de fls. 583 e 609, indicam condições ergonômicas gravosas e desfavoráveis aos membros superiores [apontam atividades repetitivas]. 2-Deste modo, se de fato tratam-se de atividades semelhantes aquela enfrentada pelo autor, temos então, caracterizando o liame de causa e efeito entre o seu labor e a patologia epicondilite. 3-Outrossim, importante destacar que, Independente de sua origem, referidA enfermidade contraindica o exercício de atividades repetitivas dos membros superiores [ em caráter permanente] sob pena do agravo da lesão, mas permite diversas outras , desde que de menor risco ergonômico. (fls. 673).
Os laudos até aqui apresentados frisaram que restou impossibilitada a realização de vistoria no local de trabalho, em razão de desativação/modificação do posto de trabalho do autor, prejudicando a constatação do nexo causal.
Dessa forma, a fls. 575/634, o autor acostou aos autos documentos a fim de comprovar o nexo causal da patologia com as atividades que exercia na empresa.
A partir desses documentos juntados pelo autor, o perito judicial, no laudo complementar de fls. 671/673, reconheceu o nexo causal entre as atividades que exercia o autor e a patologia epicondilite.
Concluiu, portanto, que referida patologia mostra-se de perfil ocupacional.
Há sequela definitiva no cotovelo esquerdo.
Vigora condição morfofuncional redutora do modo parcial e permanente, da capacidade laborativa.
O artigo 86 da Lei 8213/91, com a redação dada pela lei 9.528/97, dispõe que: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Consabido que a eclosão/agravamento das moléstias diagnosticadas está associada à sobrecarga local pelo exercício muscular excessivo, traumas locais, assim como por atividades em que há movimentação repetitiva local.
O Perito estabeleceu o nexo das moléstias envolvendo o cotovelo esquerdo (epicondilite) com o trabalho do obreiro.
Já se decidiu: ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DOENÇA - LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER) - NEXO CAUSAL E DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL - PROVA - EXISTÊNCIA CABIMENTO - Ficando demonstrado nos autos, através do histórico clínico ocupacional, bem como com a perícia médica, que se trata de incapacidade laborativa permanente, não mais sendo o caso de se falar em tratamento e cura, diante de várias tentativas feitas pelo INSS junto ao obreiro, as quais se demonstraram todas infrutíferas, devido o benefício acidentário. (Ap. s/ Rev. 728.910-00/7 2º TACSP - 3ª Câm. - Rel.
Juiz FERRAZ FELISARDO - J. 4.11.2003).
ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% - DOENÇA - LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER) - TENOSSINOVITE - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI 9032 DE 28.4.95 - Comprovado, por perícia técnica, ser o autor portador de seqüela incapacitante é devido o benefício de auxílio-acidente. (Ap. s/ Rev. 710.762-00/8 2º TACSP - 10ª Câm. - Rel.
Juíza ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - J. 23.4.2003).
Assim, com relação às lesões envolvendo o cotovelo esquerdo do autor, o nexo é inegável.
O autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia, justificando a alteração de atividade mais leve.
Consigno, ainda, que, no que tange à prova pericial, reputo oportuno relembrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), mas sim ao princípio do livre convencimento motivado, logo, o julgador poderá decidir adotando ou desconsiderando a prova pericial produzida independentemente dela ter sido ou não impugnada por esta e/ou aquela parte, ou seja, o juiz poderá desacolher a perícia, ainda que não tenha sido impugnada, assim como poderá acolhê-la ainda que impugnada por uma ou por ambas as partes, bastando, para tanto, fundamentar a decisão.
E, no presente caso, verifico que a perícia produzida revela-se coerente, criteriosa e convincente, tendo sido realizada de forma adequada, sendo que os quesitos respondidos pelo perito reiterou a existência de nexo causal entre as moléstias e a atividade no trabalho.
Por fim, para a fixação do termo inicial do benefício, foi adotado um dos três parâmetros fixados no julgamento do Recurso Especial nº 1.729.555-SP (Tema 862 do STJ), conforme abaixo: 1- A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; 2- Inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial corresponderá à data do requerimento administrativo; 3- Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio acidente tomará pôr termo inicial a data da citação, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Assim, no caso sub judice, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder à data do requerimento administrativo (fls. 42).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deferindo a tutela antecipada para conceder o auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser calculado em execução a partir de 28/04/2022, que é do requerimento administrativo NB 638.990.826-5 (fls. 42), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal.
Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
Os valores devidos pelos benefícios em atraso deverão ser monetariamente atualizados por ocasião do pagamento pelo INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, como disposto em fundamentação.
A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, segundo o percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Visando o cumprimento mais célere do julgado, segundo orientação transmitida pela Corregedoria Geral da Justiça veiculada pelo COMUNICADO 912/2007, passa a integrar o presente pronunciamento jurisdicional o seguinte tópico-síntese.
Número dos Autos: 1004297-21.2022.8.26.0565 Nome do Segurado: Cristiano de Andrade Silva Benefício Concedido: Auxílio-Acidente 50% (cinquenta por cento) DIB (Data do Início do Benefício): 28/04/2022 fls. 42 RMI (renda mensal inicial): A calcular em fase cumprimento da sentença Diante da concessão de auxílio-acidente e antecipação dos efeitos da tutela, servirá esta sentença como ofício para implantação do benefício.
Referido ofício deverá ser encaminhado ao seguinte endereço eletrônico: [email protected]., com cópia desta sentença.
P.I. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:49
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:28
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
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18/12/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 04:38
Suspensão do Prazo
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13/06/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 15:45
Suspensão do Prazo
-
01/12/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:25
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2022 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 14:59
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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