TJSP - 1041372-69.2024.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041372-69.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou a presente demanda com pedido de cobrança contra DISTRIBUIDORA E MERCADO 5 ESTRELAS LTDA.
Em apertada síntese, narrou ser credor da requerida em virtude de contrato de cartão de crédito, operação nº 3991000172550006662, com limites estabelecidos para compras e saques.
Informou ter a requerida deixado de efetuar o pagamento regular das faturas mensais, com vencimento no dia 10 de cada mês, configurando inadimplemento contratual.
Em razão do inadimplemento, o saldo devedor de R$ 194.868,50 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), foi transferido em 29/08/2024, para crédito em liquidação, sendo então aplicados correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, resultando no valor atual cobrado.
O Banco alegou ter tentado composição extrajudicial sem sucesso e requereu a citação do requerida.
Por fim, pleiteou a condenação dela ao pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/41.
Pela deliberação constante às fls. 53, foi determinada a citação.
A parte requerida foi devidamente citada às fls. 73, deixando de apresentar defesa no prazo legal.
Relatei o essencial.
Fundamento e Decido.
O julgamento no estado é de impor, com fundamento no art. 355, II, do Código de Processo Civil, dada a revelia.
Os direitos em questão são patrimoniais e disponíveis, não havendo nenhum obstáculo à produção dos efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil.
A requerida é revel e, em razão da revelia, são presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
A documentação juntada aos autos comprova a existência da relação jurídica entre as partes, evidentemente em contrato de cartão de crédito, bem como o inadimplemento por parte da requerida.
O crédito do requerente, no mais, foi comprovado pelos documentos de fls. 17/41, que demonstram a existência do vínculo entre as partes e a evolução do débito apurado em desfavor da requerida.
Não havendo qualquer justificativa para o não pagamento, a procedência é inevitável.
Outrossim, dispõe a jurisprudência dominante sobre a desnecessidade de apresentação do instrumento contratual, quando por outros meios há prova de relação contratual, da origem e evolução de débito.
Nesse sentido: "Apelação - Cartão de crédito - Ação de cobrança - Sentença de rejeição do pedido - Irresignação procedente - Desnecessidade de apresentação do instrumento contratual quando demonstrado o débito e a respectiva evolução por meio de documentos outros, como as faturas do cartão - Precedentes - Ré que, revel, não impugnou a contratação, a utilização do cartão de crédito, nem os encargos relacionados à operação - Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda.
Dispositivo: Deram provimento à apelação." (TJSP; Apelação 1116435-46.2014.8.26.0100; Relator: Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Datado Julgamento: 05/02/2018) "AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - Saldo devedor - Inadimplência comprovada - Apresentação de documentos representativos da relação jurídica entre as partes e da dívida - Revelia - Ausência de contestação, bem como da impugnação acerca dos valores exigidos - Prova do fato constitutivo do direito do Autor - Procedência da ação - Recurso provido" (TJSP; Apelação 1000592-55.2021.8.26.0466; Relator: Des.
Mário de Oliveira; Órgão Julgador: 38 ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/02/2022) Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, de modo a condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 204.027,47, atualizada monetariamente a partir da data da distribuição da ação, com incidência dos juros legais, a contar da citação.
Dada a sucumbência arcará o requerido com as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:35
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 06:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:29
Expedição de Carta.
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29/05/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 18:07
Expedição de Carta.
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10/01/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/12/2024 23:15
Conclusos para decisão
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15/11/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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