TJSP - 1012814-03.2023.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012814-03.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno Louzada Sessa *73.***.*94-44 - Tacaré Comercio Import e Export Pescados Ltda. -
Vistos.
Diante da certidão retro, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, do Provimento CG nº 29/2021 e da condenação final ao pagamento das custas e despesas processuais, imposta pela sentença transitada em julgado, providencie o requerente BRUNO LOUZADA SESSA *73.***.*94-44, o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo legal, conforme segue: 1.) Custas Iniciais no valor atualizado de R$ 185,10, a ser recolhido na guia DARE, cód. 230-6; 2.) Taxa de postagem no valor atualizado de R$ 34,35, a ser recolhido na guia FEDTJ, cód. 120-1; 3.) Diligência do oficial de justiça, no valor atualizado de R$ 111,06; a ser recolhido em boleto bancário gerado no sitio do Banco do Brasil S/A, página https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx ; 4.) Custas de preparo pela interposição dos Agravos de Instrumento n. 2289265-92.2023.8.26.0000 e 2335451-42.2024.8.26.0000, no valor total atualizado de R$ 1.110,60, a ser recolhido na guia DARE, cód. 234-3.
Os recolhimentos devem ser efetuados nos formulários específicos, conforme a natureza das receitas.
Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito.
E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
E para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Esclareço, ainda, que esse cumprimento de sentença tramitará também em formato digital, cadastrado como incidente processual apartado e com numeração própria, devendo o interessado para tanto providenciar a protocolização pelo portal e-SAJ da competente petição intermediária, observando ainda o disposto no art. 1.285 e no art. 1286, § 2º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("Artigo 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. ...
Art. 1.286. ... § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias" - grifo nosso).
Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: SHIRLEY APARECIDA VIEIRA FERREIRA (OAB 339785/SP), HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB 341624/SP), GUILHERME DA COSTA BARBOSA (OAB 429703/SP), EDUARDO DE PADUA BARBOSA FILHO (OAB 432310/SP) -
25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/07/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
14/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 15:20
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 23:31
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 22:49
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 03:55
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 13:59
Autos no Prazo
-
15/11/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:07
Juntada de Decisão
-
05/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:12
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 21:06
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 01:25
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 16:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 09:13
Expedição de Carta.
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06/10/2023 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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