TJSP - 1011330-79.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011330-79.2025.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabricio Matos da Silva - - Fabio Matos da Silva -
Vistos.
Ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro aos requerentes a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas legais, sendo que o benefício não se estende à remuneração dos conciliadores e mediadores.
Anote-se.
FABRICIO MATOS DA SILVA e FABIO MATOS DA SILVA ajuizaram a presente ação visando a realização do inventário dos bens deixados por RAIMUNDO MENEZES DA SILVA, falecido em 25 de abril de 2025.
Todavia, em consulta ao SAJ, verifiquei que tramita nesta Vara, sob o nº 1008871-07.2025, pedido de alvará judicial decorrente da mesma sucessão.
A litispendência está configurada quando duas ações reúnem identidade de partes, causa de pedir e pedido, de modo que o processo mais recentemente ajuizado deve ser extinto sem resolução de mérito.
No caso, ambas as demandas tratam do mesmo objeto sucessório os bens deixados por RAIMUNDO MENEZES DA SILVA e envolvem legitimação concorrente dos mesmos herdeiros, razão pela qual há tripla identidade e se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há litispendência entre ações de inventário e partilha propostas por diferentes colegitimados quando presentes mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos, devendo-se manter o processo ajuizado primeiro (REsp 1.739.872/MG).
Dessa forma, não há como prosperar o presente inventário, que restou ajuizado em momento posterior.
Cabe ressaltar que os bens ou valores ainda não apresentados deverão ser informados pelos autores na ação em que se pleiteia a expedição de alvará judicial (nº 1008871-07.2025), sob pena de eventual violação aos princípios da menor onerosidade e da economia processual.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerente ao pagamento das custas judiciais devidas, isentando-os do imediato recolhimento, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Posteriormente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: CLAUDIO MAIA VIEIRA (OAB 121797/SP), CLAUDIO MAIA VIEIRA (OAB 121797/SP) -
28/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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28/08/2025 00:04
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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