TJSP - 0001862-82.2024.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001862-82.2024.8.26.0319 (processo principal 0006415-76.2004.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Benedito dos Santos - - Mariana Euzebio - - Salatiel dos Santos - - Maria de Lourdes Alves dos Santos - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Trata-se de impugnação apresentada pela Municipalidade de Lençóis Paulista contra a conta de liquidação apresentada pelos exequentes às fls. 43/44, especificamente que no que se refere ao cálculo dos honorários advocatícios, pois aplicada atualização monetária e juros não fixados no título executivo.
Apontou como total devido a importância de R$ 134.780,84, até março/2025.
Juntou planilha de cálculos às fls. 50.
Os exequentes apresentaram manifestação às fls. 56/57 sustentando que a correção monetária dos honorários advocatícios tem seu termo inicial na data de 17/10/2011 (data da fixação pela sentença) e não como apontou a executada em 16/05/2024, data essa exclusivamente para os juros de mora.
Destacaram que os honorários advocatícios foram arbitrados em quantia certa (R$ 3.000,00), e depois majorados em 15% pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pugnaram pela homologação dos cálculos de fls. 44.
DECIDO.
Por não haver dissenso entre as partes quanto ao valor principal, fixo-o em R$ 131.122,67, até março/2025.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, foram arbitrados em R$ 3.000,00 na sentença proferida na fase de conhecimento, autos nº 0006415-76.2004.8.26.0319, apenso (fls. 271/276) e majorados em 15% pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 473/475).
Muito embora o título executivo não preveja expressamente a incidência de correção monetária e juros sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, as decisões de fls. 11 e 34/36, com fulcro no art. 85, § 16, do CPC, fizeram expressa menção à incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (16/05/2024, fls. 519,dos autos nº 0006415-76.2004.8.26.0319, apenso).
Pontuo que tais decisões não foram objeto de recurso.
Outrossim, há de ser observado o enunciado da Súmula 254, do STF, que expressamente menciona Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (destaquei).
A correção monetária, assim como os juros moratórios, é um consectário legal e, portanto, verba implícita na condenação, devendo incidir, na hipótese em que os honorários forem fixados em quantia certa, a partir da decisão que os fixou.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo:- "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, que objetivava o reconhecimento de excesso de execução.
Agravante que não apresentou, de imediato, o valor que entendia correto.
Artigos 520 e 525, § 4º e 5º do CPC.
Honorários sucumbenciais.
Fixação em quantia certa.
Correção monetária.
Termo inicial.
Data do arbitramento.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2283786-89.2021.8.26.0000, Rel.
Desembargadora LIDIA CONCEIÇÃO, j. 19/05/2022, negritei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixação em quantia certa.
Correção monetária.
Termo inicial.
Data do arbitramento (sentença).
Juros de mora.
Trânsito em julgado.
Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2179244-59.2017.8.26.0000; Rel.
Desembargador Milton Carvalho, j. 13/11/2017, negritei).
Daí porque, ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cálculos dos exequentes apresentada pela Municipalidade de Lençóis Paulista, e fixo o quantum debeatur em R$ 139.020,87, para março/2025 (fls. 44).
Do ofício requisitório (Precatório e/ou RPV) Providencie a parte exequente, no prazo de trinta (30) dias, o pedido de expedição de ofício requisitório através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária" como incidente processual digital, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais, conforme Comunicado 394/2015 (foi implantado em todas as varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatório e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital).
Valor devido:R$ 139.020,87 Valor principal a ser requisitado: R$ 131.122,67 (Precatório) Honorários sucumbenciais: R$ 7.898,20 (RPV) Data base do cálculo: março/2025 Para fins de distribuição/cadastro do ofício requisitório, a parte interessada deverá observar os termos do Provimento CSM 2753/2024 (DJe 12/09/2024, Caderno Administrativo, páginas 25/30). - ADV: ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA (OAB 129419/SP), ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA (OAB 129419/SP), MARCOS APARECIDO DE TOLEDO (OAB 59376/SP), MARCOS APARECIDO DE TOLEDO (OAB 59376/SP), MARCOS APARECIDO DE TOLEDO (OAB 59376/SP), ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA (OAB 129419/SP), ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA (OAB 129419/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2004
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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