TJSP - 0002498-81.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002498-81.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1002606-98.2022.8.26.0038) (processo principal 1002606-98.2022.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio Antonino Veira - SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE ARARAS - TCA - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE ARARAS - TCA, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente Fabio Antonino Veira, que totalizam R$ 56.994,66, quando o valor efetivamente devido seria de R$ 47.803,57, configurando diferença de R$ 9.191,09.
O exequente, em seu memorial de cálculo, discriminou o valor atualizado em R$ 51.994,66, acrescido de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, aplicando correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor principal do adicional de insalubridade reconhecido na sentença exequenda.
A executada, por sua vez, apresentou cálculos detalhados demonstrando que o valor correto seria de R$ 42.803,57, acrescido dos mesmos R$ 5.000,00 de honorários advocatícios, totalizando R$ 47.803,57.
Sustenta que houve aplicação inadequada dos índices de correção monetária e juros, bem como equívocos no período de incidência, caracterizando manifesto excesso de execução.
Analisando as planilhas de cálculo apresentadas nos autos, especialmente aquelas constantes das páginas 22 a 30, verifico que a executada trouxe memorial discriminado e fundamentado, demonstrando passo a passo os valores devidos desde maio de 2017 até julho de 2024, com aplicação correta da Taxa SELIC até dezembro de 2021 e posterior aplicação do IPCA-E conforme determina a Emenda Constitucional 113/2021.
A controvérsia reside principalmente na forma de cálculo da correção monetária e juros moratórios.
O exequente aplicou integralmente o IPCA-E para todo o período, desconsiderando que a Emenda Constitucional 113/2021, promulgada em 09/12/2021, somente se aplica prospectivamente.
Para o período anterior a esta data, deve incidir a Taxa SELIC, conforme estabelecido pela Lei 11.960/2009.
Compulsando os cálculos oficiais trazidos pela executada, observo que foram elaborados com base nas Tabelas Práticas do Tribunal de Justiça de São Paulo para atualização de débitos judiciais, aplicando-se corretamente a Taxa SELIC para o período de 30/05/2017 a 30/12/2021, totalizando R$ 28.246,47 de valor corrigido, e posteriormente o IPCA-E para o período de 30/01/2022 a 30/07/2024, perfazendo o total de R$ 16.113,22, somando-se ao principal o montante de R$ 35.881,44.
A alegação do exequente de que os cálculos da executada estariam incorretos não merece prosperar, uma vez que não apresentou fundamentação técnica específica que demonstrasse os supostos erros, limitando-se a contestar genericamente os valores sem apontar vícios concretos na metodologia empregada pela impugnante.
Ademais, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, deve ser observado rigorosamente o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, quando passou a viger o sistema IPCA-E + juros de 1% ao mês para os precatórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao executado demonstrar, de forma clara e objetiva, o excesso alegado, ônus que foi devidamente cumprido pela impugnante através da apresentação de planilha detalhada e fundamentada, contrapondo-se aos cálculos genéricos apresentados pelo exequente.
Nesse contexto, reconheço a procedência da impugnação, uma vez que restou demonstrado o excesso de execução no montante de R$ 9.191,09, devendo ser acolhidos os cálculos apresentados pela executada, que se mostram técnica e juridicamente corretos, em conformidade com a legislação vigente e com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 47.803,57, sendo R$ 42.803,57 referente ao principal corrigido e R$ 5.000,00 de honorários advocatícios de sucumbência, determinando o prosseguimento da execução pelo valor ora homologado.
Decorrido o prazo recursal em face da presente decisão, diante da impossibilidade de requisição do valor executado, pelo Juízo, tendo em vista o advento do Comunicado nº 394/2015 (D.J.E. de 13/07/2015), que instituiu o Ofício Requisitório no formato digital, atribuindo à exequente o peticionamento eletrônico através do Portal e-Saj, como "petição intermediária", fica a exequente devidamente intimada para as devidas providências, no prazo de trinta dias, cujo peticionamento deverá ser comprovado nestes autos. - ADV: WILLIAN DANIEL CASSIANO (OAB 354730/SP), SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP) -
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25/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 01:07
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29/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:54
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:34
Apensado ao processo
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10/06/2025 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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