TJSP - 1000514-78.2024.8.26.0200
1ª instância - Vara Unica de Galia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000514-78.2024.8.26.0200 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marta Maria Capinzaiki Sojo - Banco Safra S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA MARIA CAPINZAIKI SOJO em face de BANCO SAFRA S/A, para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 12797617; CONDENAR a parte requerida a restituir o valor descontado em benefício previdenciário da parte autora, em dobro, incluindo os decorrentes de refinanciamento ou portabilidade que incorporado o contrato debatido nos autos, atualizado monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pela tabela prática do E.TJSP, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que houve a disponibilização na conta bancária do autor do valor do empréstimo, deverá a parte autora realizar a devolução integral ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, contudo, fica autorizada a compensação com os valores da condenação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP), LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP) -
04/09/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:08
Juntada de Mandado
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04/09/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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