TJSP - 1000679-52.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:36
Apensado ao processo
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000679-52.2025.8.26.0698 - Embargos à Execução - Pagamento - Metalurgica G5.
Ltda Epp - - José Ricardo Galo - - Joana Paula Freitas Jesus Galo - 1.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1002177-09.2025.8.26.0368, cadastrando-se, ainda, nos feito executivo, o n. patrono. 2.
No mais, consigno que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas não suficiente para se acolher o pedido de gratuidade.
Para além disso, seria imprescindível a apresentação de documentos que respaldassem a sua alegação, o que não foi feito.
Não foram juntados aos autos balancetes, extratos de contas ou qualquer outro documento que comprove a insuficiência financeira.
Sem prejuízo, considerando que a demanda também foi proposta em face da pessoa física, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Assim, nos termos do §1º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, para a análise do pedido de concessão de gratuidade, determino à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, no prazo de 10 (dez) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: VITOR MESTRE NOGALES (OAB 478426/SP), VITOR MESTRE NOGALES (OAB 478426/SP), VITOR MESTRE NOGALES (OAB 478426/SP) -
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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