TJSP - 0007589-94.2020.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007589-94.2020.8.26.0405 (processo principal 1007645-86.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Administração - Residencial Buzios - Wilson Moura Sociedade Ind.
Advocacia - - Wilson Moura dos Santos e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados WILSON MOURA DOS SANTOS e WILSON MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do exequente RESIDENCIAL BUZIOS, alegando tempestividade da impugnação por ausência de intimação sobre as penhoras; incorreta liberação de valores em favor do exequente; excesso de execução no montante de R$ 3.852,78; impenhorabilidade dos valores constritos por pertencerem a terceiros (clientes).
Subsidiariamente, sustentaram impenhorabilidade por se tratarem de verbas alimentares (honorários profissionais).
O exequente se manifestou contrariamente (fls. 630/637), sustentando a intempestividade da impugnação e refutando todas as alegações. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação deve ser rejeitada liminarmente por intempestividade.
Os autos demonstram inequivocamente que o executado Wilson Moura dos Santos foi regularmente intimado do cumprimento de sentença em 02/06/2020 (fls. 18), no endereço Rua Deputado Emílio Carlos, 1109 - Vila Campesina - Osasco/SP, mesmo endereço de citação nos autos principais.
Nesse sentido, restou observado o entendimento jurisprudencial sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS.1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020)". "É imprescindível a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com Aviso de Recebimento (AR) nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos." STJ. 4ª Turma.
REsp 2.053.868-RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2023 (Info 780).
A decisão de fls. 23 consignou expressamente que os executados estavam regularmente intimados, observando-se o disposto nos arts. 513, §3º e 274, parágrafo único, do CPC.
Foi certificado às fls. 26 o transcurso "in albis" do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação.
Nos termos do art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." O prazo para impugnação iniciou-se em 2020 e transcorreu há mais de 5 anos.
A presente impugnação, protocolada apenas em 23/07/2025, encontra-se manifestamente intempestiva.
A alegação de que não houve intimação sobre as penhoras específicas não afasta a intempestividade, pois o prazo para impugnação independe de penhora ou nova intimação, conforme expressa disposição legal.
Quanto ao prazo especifico de impugnação da penhora, observo que a executada Quality foi intimada da penhora às fls. 55, na pessoa de Wilson Mouta dos Santos e novamente às fls. 97.
Também há intimação pessoal positiva às fls. 387.
Verifico que o executado, embora negue o recebimento da carta de fls. 387, não indicou os motivos pelos quais não teria recebido a correspondência, nem alegou desconhecimento do endereço.
Ademais, tratando-se de executado revel já intimado para cumprimento da sentença na forma do entendimento jurisprudencial, e não tendo sido encontrado no endereço de citação, posteriormente, torna-se dispensável a intimação pessoal dos demais atos do processo, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil.
Assim, não há irregularidade na liberação dos valores.
O executado foi regularmente intimado sobre os bloqueios via SISBAJUD, conforme AR positivo de fls. 387.
Deixou fluir em branco o prazo para manifestação, como certificado às fls. 392.
A liberação mediante alvará de fls. 545 seguiu o procedimento legal, não havendo vício a ser sanado.
Também não se verifica o alegado excesso de execução.
A planilha apresentada pelo exequente (fls. 556/558) demonstra adequada correção tanto dos valores devidos quanto dos valores penhorados, aplicando-se uniformemente a Tabela Prática do TJSP e a Lei 14.905/2024.
O cálculo dos executados incluiu indevidamente juros compensatórios sobre os valores penhorados, sem base legal para tal acréscimo.
Juros compensatórios não são de aplicação automática e dependem de previsão contratual ou determinação judicial específica.
A diferença apontada pelos executados decorre dessa inclusão indevida de juros compensatórios sobre o valor penhorado e não juros moratórios, não configurando excesso por parte do exequente.
Quanto à alegação de que os valores penhorados pertencem a terceiros, os executados não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados pertencem exclusivamente a terceiros.
As alegações genéricas, sem juntada de contratos de prestação de serviços, extratos bancários completos ou documentação robusta que comprove a origem e destinação específica dos valores, são insuficientes.
A conta bancária penhorada pertence à sociedade de advogados executada, presumindo-se que os valores nela depositados integram seu patrimônio, salvo prova em contrário robusta, não produzida.
A alegação de impenhorabilidade por se tratarem de honorários profissionais também não prospera.
A proteção do art. 833, IV, do CPC aplica-se primariamente ao advogado pessoa física em relação aos seus ganhos como profissional liberal.
No caso da sociedade de advogados, pessoa jurídica, os valores recebidos constituem faturamento empresarial, não se enquadrando na proteção das verbas alimentares da mesma forma.
Ademais, os executados não demonstraram que os valores bloqueados comprometem sua subsistência básica ou que se referem exclusivamente a honorários de caráter alimentar.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação em todos os seus termos.
Prossiga-se com os atos executórios.
Transfiram-se os valores bloqueados às fls. 562/577 para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução.
Intimem-se. - ADV: DEBORA SANTOS HENRIQUE (OAB 290550/SP), WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP), WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP) -
27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:22
Protocolo Juntado
-
18/08/2025 11:22
Protocolo Juntado
-
18/08/2025 11:22
Protocolo Juntado
-
04/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 12:14
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/11/2024 14:37
Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:39
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:09
Arquivado Provisoriamente
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 15:28
Decisão Determinação
-
14/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:59
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 17:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/02/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 14:47
Arquivado Provisoriamente
-
12/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 15:24
Protocolo Juntado
-
12/09/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 15:24
Protocolo Juntado
-
12/09/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 15:23
Protocolo Juntado
-
12/09/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 15:23
Protocolo Juntado
-
12/09/2022 15:21
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 15:21
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2022 02:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2022 19:48
Expedição de Carta.
-
15/06/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 12:34
Protocolo Juntado
-
26/05/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 19:06
Decisão
-
12/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 16:57
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:33
Juntada de Mandado
-
26/10/2021 19:51
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 18:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2021 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2021 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2021 14:07
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2021 08:12
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2021 16:39
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 16:39
Protocolo Juntado
-
11/02/2021 18:56
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 15:35
Juntada de Mandado
-
04/08/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 00:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2020 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2020 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2020 14:02
Decisão
-
17/07/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 11:37
Juntada de Ofício
-
17/07/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 11:37
Protocolo Juntado
-
06/07/2020 19:13
Bloqueio/penhora on line
-
06/07/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2020 19:38
Decisão
-
09/06/2020 21:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2020 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2020 23:25
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 10:57
Expedição de Carta.
-
26/05/2020 10:56
Expedição de Carta.
-
13/05/2020 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 20:09
Decisão
-
11/05/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:31
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2015
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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