TJSP - 0004625-82.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004625-82.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1003774-26.2025.8.26.0590) (processo principal 1003774-26.2025.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriana Veronica dos Santos Passomatto - Tellerina Comercio de Presentes e Artigos para Dec -
Vistos.
Em primeiro lugar, observa-se da procuração juntada nos autos pela parte executada, ainda que se admita a possibilidade de formalização de outorga de procuração ad judicia por meio de assinatura do mandatário em formato digital (art. 105, § 1º, do CPC), que a autenticidade da assinatura não está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa responsável não consta da lista entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil (conforme https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadora).
Há descumprimento, portanto, à regra do art. 1º, § 2º, inciso III, letra a, da Lei 11.419/2006.
E, ainda que se admita, pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 a utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes, o que não foi observado na presente hipótese, até porque o C.
STJ já reconheceu que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Nesse sentido, envolvendo a mesma certificadora privada aludida na procuração exibida, o seguinte precedente: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" - SIC.
Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Certidão da z.
Serventia acerca da inércia.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002801-29.2022.8.26.0541; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023).
Nesse passo, por ora, fica anotado o nome do advogado peticionante apenas para efeito de recebimento desta publicação.
No mais, considerando a sentença de extinção de fls. 18, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado.
Após, quando em termos, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se. - ADV: VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
02/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:51
Apensado ao processo
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30/07/2025 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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