TJSP - 0000393-70.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000393-70.2025.8.26.0220 (processo principal 1000263-97.2024.8.26.0220) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Carmo Augusto de Oliveira Vasques -
VISTOS.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública Estadual alegando: a) necessidade de suspensão da presente ação com base na decisão proferida em sede da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000; b) as diferenças da absorção do ALE pela Lei n. 1.137/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento base da parte autora; e c) excesso de execução. Às fls. 109/124 o autor apresentou resposta à impugnação.
Afirmou que concorda com os cálculos apresentados pela executada, informando que renunciou a parte dos valores, para receber seus créditos na modalidade RPV.
Requereu, assim, a homologação dos cálculos apresentados às fls. 122 (autor receber teto RPV: R$ 16.269,75 e honorários sucumbenciais: R$ 5.548,70).
Pois bem.
Primeiramente, cabe destacar que a ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgada improcedente, não havendo determinação de qualquer suspensão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, manteve a suspensão do processo, para aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Ação Rescisória julgada improcedente, em sessão realizada em 12/06 p.p., a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos Suspensão não mais subsiste.
Ausente hipótese legal para suspensão processual.
Decisão de 1º grau reformada.
AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2240534-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos; Datado Julgamento: 16/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP e determinou o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer e apresentação dos documentos e planilha de cálculo para execução da obrigação de pagar, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento.
Recurso da FESP e da SPPREV pugnando pela suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Descabimento.Ação Rescisória julgada improcedente, em sessão realizada em 12/06 p.p., a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos.
Suspensão não mais subsiste.
Ausente hipótese legal para suspensão processual.
Decisão de 1º grau mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008978-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos; Data do Julgamento: 11/10/2024.
No mais, não cabe a rediscussão quanto à absorção das diferenças do ALE, em razão dos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias da parte autora, vez que encerrado o processo de conhecimento.
Por fim, diante da concordância do exequente em relação aos valores apresentados pela parte executada e levando em consideração a renúncia dele de parte de seus créditos, homologo os cálculos de liquidação apresentados às fls. 122 (autor receber teto RPV: R$ 16.269,75 e honorários sucumbenciais: R$ 5.548,70) para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Deverá a parte exequente providenciar a instauração de incidente processual de precatório/RPV, cadastrando os valores homologados para futura expedição de ofício requisitório.
Para tanto, deverá utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º grau", categoria "Incidente Processual", classes: "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, e informar os valores individualmente para cada credor (comunicado SPI nº 64/2015).
Deverão ser juntadas as cópias de documentos necessárias para instruir o pedido.
Os valores informados devem ser aqueles homologados nestes autos.
Por ocasião da instauração do incidente será gerada uma nova numeração, uma vez que estes autos referem-se à execução de sentença, não sendo possível expedir o ofício requisitório no próprio cumprimento de sentença, pois os cadastros efetuados pela parte no sistema são diferentes.
Este processo será futuramente arquivado, devendo se aguardar o pagamento de OPV no incidente processual próprio.
Intime-se. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 05:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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