TJSP - 1017195-94.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:28
Expedição de Carta.
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017195-94.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Cesar de Araújo da Rocha - Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a documentação acostada ser consoante com a alegação de insuficiência de recursos do requerente para arcar com as custas processuais.
Anote-se.
Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja o réu citado para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição. - ADV: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 519089/SP) -
02/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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