TJSP - 1000343-28.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000343-28.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edneia de Freitas - Picpay Intituição de Pagamentos Sa - Vistos (art. 357 do CPC). 1.
No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à requerente, preconiza o artigo 99, § 2º e § 3º que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, bem como somente será indeferido o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica.
Ainda, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser considerada a condição de liquidez e não o patrimônio da parte, pois o fato de a parte possuir bens não é fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça, vez que está fundada na liquidez financeira.
De resto, o ônus da prova quanto à existência de efetivas possibilidades de o beneficiário da justiça gratuita prover, por si só, sem prejuízo de sua subsistência, as custas e despesas processuais, como cediço, recai sobre o impugnante que, no presente feito, nada fez para tanto.
Posto isso, rejeito a impugnação formulada. 2.
Foi arguida, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva pela parte ré, a qual não prospera, uma vez que está a instituição bancária inserida na cadeia consumerista. 3.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4.
No mais, fixo que a controvérsia central nesta demanda gira em torno da existência de falha na prestação do serviço, existência de dano moral e sua extensão, a culpa e o nexo de causalidade. 5.
Verifico que há relação de consumo entre as partes, na qual o autor é destinatário final.
Sendo assim, o ônus da prova é atribuído à parte ré, nos termos do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 6.
Ainda, indefiro a produção de prova pericial de engenharia, uma vez que a perícia somente é necessária e indispensável se a matéria posta em juízo for eminentemente técnica, nos termos do art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, hipótese não verificada no presente caso. 7.
A fim de obstar eventual arguição de nulidade, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, a fim de se desincumbirem de eventual ônus de prova, no prazo de 15 dias.
A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 19:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2025 00:45
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:41
Expedição de Carta.
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19/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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