TJSP - 1001547-34.2025.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001547-34.2025.8.26.0244 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcos Ribeiro Formes - - Marcos Vinicius Jesus Formes -
Vistos.
MARCOS RIBEIRO FORMES e MARCOS VINCIUS JESUS FORMES ajuizaram Pedido de Homologação de Acordo em Exoneração de Alimentos, noticiando que, em razão da maioridade do alimentando (20 anos), da ausência de matrícula em curso de nível superior e da sua plena capacidade de prover o próprio sustento, as partes ajustaram consensualmente a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos do processo nº 0003744-96.2013.8.26.0244, outorgando, ainda, mútua e plena quitação quanto a eventuais débitos pretéritos.
O Ministério Público foi instado a se manifestar, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, diante de se tratar de acordo firmado entre partes maiores, capazes e sobre direito patrimonial disponível, deixando de se pronunciar quanto ao mérito do ajuste. É o breve relatório.
Decido.
Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando que ambos já foram submetidos à triagem do Convênio Defensoria Pública/OAB, conforme procurações de fls. 04/05.
Analisando os autos, constata-se que as partes, devidamente representadas, firmaram acordo de forma livre e consciente, com objeto lícito e possível, não havendo indícios de vício de consentimento.
Além disso, verifica-se que a controvérsia diz respeito a obrigação alimentar de pessoa que já atingiu a maioridade civil, tratando-se de direito patrimonial disponível.
Assim, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), o acordo comporta homologação.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência declaro exonerado o requerente MARCOS RIBEIRO FORMES da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de MARCOS VINICIUS JESUS FORMES, a partir da data da homologação; reconheço a plena quitação quanto a eventuais débitos alimentares pretéritos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão da concessão da gratuidade.
Expeça-se ofício ao juízo em que tramitou a ação em que os alimentos foram originalmente arbitrados (processo nº 0003744-96.2013.8.26.0244), para ciência e adoção das providências necessárias ao regular cumprimento da presente decisão, especialmente quanto à cessação de eventual desconto em folha ou cumprimento de execução em andamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá esta sentença, por cópia digitalmente assinada por mandado/ofício.
PIC - ADV: CIBELLY MARIA LOPES DA SILVA (OAB 471453/SP), CIBELLY MARIA LOPES DA SILVA (OAB 471453/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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