TJSP - 1024040-49.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024040-49.2024.8.26.0564 - Monitória - Obrigações - Elenilson Aparecio Ferreira da Silva - Yara Borges - Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, determino seja designada audiência de conciliação junto a um dos CEJUSC instalados nesta Comarca.
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem as partes e seus i.
Patronos seus endereços de e-mail para onde deverão ser enviados os convites para ingressarem na audiência virtual, remetendo-se, após ao CEJUSC.
Designados dia e hora para a realização da audiência, intimem-se as partes.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fica, de logo, salientado que, somente comparecendo o advogado constituído, ainda que tenha poderes para transigir e dar quitação, a parte será considerada ausente, impondo-se as penalidades legais.
Isso porque a intenção do legislador ao criar a audiência de conciliação e mediação foi de promover um ambiente de diálogo para que as partes se encontrem para resolver o litígio em prazo razoável.
Esse é o sentido do princípio da cooperação e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC.
De acordo com o § 10 do artigo 334 do CPC, a parte poderá constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
Tem-se, desta forma, que a simples apresentação de procuração ad judicia, ainda que com poderes para celebrar acordo, não se equipara à procuração ad negotia.
Nesse sentido, a própria lei é clara no sentido de que a parte deve se fazer representar pessoalmente ou por meio de preposto com procuração específica, acompanhado de seu advogado.
Ademais, a título de observação, nos Juizados Especiais há publicação de Enunciado do FONAJE, sob o número 98, dispondo que é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Assim, se no âmbito dos Juizados Especiais, onde se prioriza a informalidade (artigo 2º da Lei nº. 9.099/95), é necessária a separação das funções de preposto e de advogado para pessoas distintas, sob pena de configurar violação ao Código de Ética e Disciplina, com mais razão deve ser no Juízo Cível Comum.
Sendo exitosa a autocomposição, venham os autos conclusos para homologação.
Mas, frustrada a conciliação, tornem conclusos para as devidas deliberações ou, se o caso, prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SIMONE APARECIDA DE RESENDE (OAB 225351/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 10:17
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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18/03/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:51
Classe retificada de 12154 para 40
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20/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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18/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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