TJSP - 1012336-29.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 16:28
Expedição de Carta.
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12/12/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Tovani (OAB 62100/SP) Processo 1012336-29.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ronaldo Tovani, Ronaldo Tovani -
Vistos. 1 - Cite-se para pagamento, em três dias, sob pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 827 e 829 do NCPC). 2- Em não havendo pagamento, será expedido mandado para que o oficial proceda à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o(s, a, as) executado(s, a, as). 3- Em havendo mais de um(a) executado(a), serão expedidas tantas vias dos mandados quantas forem necessárias para o cumprimento do disposto no item 2 da presente decisão. 4 Na(s) carta(s) constará(ão) também ordem(ns) de citação para, em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação (art. 915 NCPC). 5 - Em caso de precatória(s), o(s) prazo(s) será(ão) contado(s) da(s) juntada(s) nos autos de origem da(s) comunicação(ões) do(s) cumprimento(s) do(s) ato(s) de citação(ões). 6 - Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um por cento ao mês, com suspensão da execução.
Ressalva, porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida, incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 916 NCPC). 7 - Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários os(as) executados(as) (art. 915, § 1º, do NCPC). 8 - O ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem. 9 - Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 212, § § 1º e 2º, do NCPC. 10 - Diante do Provimento CSM nº 1864/2011, de 18/01/2011, que instituiu a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, via BACENJUD, deverá o credor atentar que para obtenção de tais informes, há primeiro de comprovar o pagamento do valor a ser fixado, pelo Conselho Superior de Magistratura, periodicamente, na imprensa oficial, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça cód. 434-1.
Intime-se. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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