TJSP - 0004073-84.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004073-84.2025.8.26.0019 (processo principal 1009927-57.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Sucessões - Eliza Meneghetti -
Vistos.
Trata-se de requerimento de desarquivamento de autos formulado por A.
M.
M. em petição protocolada como processo autônomo, sob o número 0004073-84.2025.8.26.0019.
A requerente informou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por decisão de fls. 5, este Juízo observou a incorreção do peticionamento, eis que o pedido deveria ter sido formulado nos autos do processo principal nº 1009927-51.2016.8.26.0019, e determinou o cancelamento da distribuição do presente feito.
Irresignada, a requerente protocolou nova petição às fls. 8/10, alegando que o sistema eletrônico não permite o peticionamento do desarquivamento de outra forma senão como incidente, e reiterou o pleito de desarquivamento. É o relatório.
Decido.
A questão posta em análise diz respeito à adequação procedimental do pedido de desarquivamento de autos.
O pedido de desarquivamento, por sua natureza jurídica, constitui-se em mero incidente processual, a ser veiculado nos próprios autos do processo principal a que se refere, e não por meio de nova ação ou procedimento autônomo.
A formação de um novo processo para cada simples diligência ou requerimento incidental não apenas desorganiza a estrutura dos registros judiciais, mas também compromete a eficiência e a clareza da tramitação processual.
A decisão de fls. 5, que determinou o cancelamento da distribuição, mostrou-se tecnicamente escorreita, alinhada às normas de organização judiciária e processual.
O argumento da requerente acerca de eventual limitação do sistema eletrônico, embora possa representar um óbice prático pontual, não tem o condão de alterar a correta formalidade processual.
As regras de peticionamento eletrônico visam justamente replicar a lógica do processo físico, onde o desarquivamento seria requerido nos próprios autos.
Eventuais dificuldades de operacionalização da plataforma devem ser dirimidas junto aos canais de suporte técnico do Tribunal, ou mediante requerimento nos próprios autos, para que se obtenha a orientação sobre o procedimento correto.
Não se mostra admissível que uma dificuldade de ordem técnica implique na criação de um novo processo para um mero impulso que, por essência, é um ato incidental.
A reiteração do pedido por nova petição neste feito já cancelado não convalida a irregularidade inicial, nem confere a este expediente a natureza de um processo independente para fins de desarquivamento.
A via processual adequada para o desarquivamento permanece sendo os autos principais.
Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 5 e determino o cancelamento definitivo da distribuição do presente feito.
Consequentemente, promova-se o arquivamento destes autos, ficando ressalvado o direito da requerente de apresentar o seu pedido de desarquivamento na forma e via processual adequadas, ou seja, nos próprios autos do processo principal nº 1009927-51.2016.8.26.0019.
Custas processuais pela requerente, observada a gratuidade da justiça já concedida nos autos principais.
Int.
Americana, . - ADV: ZENAIDE MANSINI GONÇALVES (OAB 250207/SP), LAYS MANSINI GONÇALVES (OAB 315942/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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